TJRJ - 0814968-14.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:38
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de THALES MELO DE AZEVEDO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814968-14.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES MELO DE AZEVEDO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, BANCO INTERMEDIUM SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação, e considerando-se o teor do enunciado 14.9, constante do Aviso n. 23/2008, em vigor: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.", não existem óbices à homologação do pedido de desistência.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814968-14.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES MELO DE AZEVEDO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, BANCO INTERMEDIUM SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória, devendo o autor juntar documento que comprove ser875 o titular da compra no marketplace.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:17
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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