TJRJ - 0859244-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859244-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
D.
S.
Q., MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-48 Cuida-se de processo ajuizado em face do Município do Rio de Janeiro, falecendo competência a este Juízo para processar e julgar a causa, uma vez que o Juízo competente é o da Vara de Fazenda Pública, que já se encontra funcionando com o novo sistema processual E-PROC.
Considerando, pois, que a Vara de Fazenda já utiliza o sistema E-PROC e que não se faz possível o declínio de competência advindo do PJe, necessário se faz extinguir a demanda por incompetência do Juízo.
A parte interessada deverá ajuizar nova demanda perante as Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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