TJRJ - 0802943-92.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802943-92.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
E.
S., VIVIANE DOS SANTOS ENCRENAZI RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO EUNICEA DE MIRANDA BARROSO Trata-se de demandaproposta por THÉO ENCRENAZI SHORT, neste ato representado por VIVIANE DOS SANTOS ENCRENAZI em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO EUNICEA DE MIRANDABARROSO, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré em reembolsar o valor de R$ 3.004,00(três mil e quatro reais)e indenizar a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora alegou que em abril de 2022 foi diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, necessitando de atendimento multidisciplinar contínuo.
Ressaltou que sua genitora apresentou laudo na matrícula escolar, tendo a parte ré comprometido a oferecer serviços educacionais.
Defendeu que a adaptação consistia na presença da genitora e carga horária reduzida, o que deveria ser gradualmente modificado, todavia, destaca que a adaptação se deu ao longo de todo o ano letivo.
Informou que em setembro de 2022, após crise, foi afastado pela direção escolar considerando o despreparo do corpo docente, retornando apenas em outubro de 2022 após insistência familiar, ainda com a presença materna.
Narrou que,após ser impedido de frequentar as aulas sem a genitora, além da exclusão de atividades escolares, trancou a matrícula em novembro de 2022.Por fim, ressaltou o diagnóstico de transtorno do espectro autista em março de 2023.
Decisão, no id. 53610421, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 85134954, no qual o réu impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, informou que o autor foi matriculado em maio de 2022, na educação infantil, contudo, diante da metodologia de ensino diferente, foi realizada proposta de redução de horário e acompanhamento familiar em período de adaptação.
Destacou que o método foi elaborado pelo Orientador Educacional da Instituição, especialista em inclusão, considerando o diagnóstico de TDAH.Ressaltouque com a gradativa inserção do aluno, foi observado comportamento negativo e disruptivo ao contexto escolar.
Narrou que após o recesso escolar, foi observada perda substancial do processo de inserção.
Alegou que foi informado à genitora do autor acerca da importância de participação integral desta, visando a preservação da integridade física doautor e dos demais.
Informou que, após ausência de progresso, em setembro de 2022,foi acordada a suspensão das atividades escolares para busca de profissionais especializados ao tratamento do autor.
Destacou que no período de interrupção não foi realizada cobrança de mensalidades do autor.
Pontuou que,em outubro de 2022, foi acordado o retorno do aluno com presença integral da genitora, contudo, diante de reiterados descumprimentos foi impossibilitada a adaptação.
Por fim, narrou que em dezembro de 2022 a genitoracanceloua matrícula.
Réplica no id. 86072942.
Ata da audiência de conciliação, no id. 123963662, em que a conciliação restou infrutífera.
Parecer do Ministério Público, no id. 151369884, em que opinou pela procedência do pedido de reparação de danos materiais e morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Gratuidade de Justiça A parte ré pugnou pela revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos, considerando a ausência de informações comprobatórias da hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, entendo que o direito previsto no art. 98 e seguintes do CPC, é de natureza personalíssima e sua análise de cabimento deve ser feita conforme as características do requerente.
Dessa forma, antea tenra idade do autor, verifico quea declaração de hipossuficiência (id. 53491518)é documento suficientepara comprovar o cabimento do direito,nos termos do art. 99 §3º do CPC,sendo certo que exigir outros elementos se torna desproporcional.
Portanto, se tratandode pedidode revogaçãogenérico, rejeitoa impugnação ventilada.
Do mérito Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço.
Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro.
Além disso,o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, §3º, a inversão ope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão daresponsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor.
Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc.
I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos,o autor pretende o reconhecimento da falha na prestação dos serviços educacionais pela parte ré, tendo em vista a ausência de inclusão de maneira efetivae isonômica, considerando a realidade apresentada pelo diagnóstico do autor.(id. 53491507) Em sua defesa, aescola assume que buscou a elaboração dePlano de Adaptação e Inclusão Educacional (id. 85134959), formulado por especialista em inclusão, que tomou em consideração as informações apresentadas pelos genitores responsáveis acerca da transferência do autor para a instituição, o diagnóstico na época de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH),e o protocolo das metas.Contudo, verifico a ausência nos autos das suas metas de progresso para inclusão e adaptação do aluno, além de não vislumbrar qualquer assinatura dos genitores do documento apresentado pela Ré.
Por outro lado, a Ré apresenta em sua narrativa a redução da carga horária e acompanhamento familiar no processo de adaptação, iniciado em maio de 2022 com a matrícula do autor no Jardim III.
Ainda, destaca que no caso do autor foi observado “comportamento negativo, desafiante e desobediente do aluno contra figuras de autoridade”, além de atribuir a perda do progresso à ocorrência do recesso escolar em julhode 2022 e necessidade de retrocesso do protocolo.
Ademais, observo que a Ré também pontuou a necessidade de presença do responsável no ambiente escolar de maneira integral, visando a proteção da integridade física dos presentes.
A partir dos elementos colacionados aos autos, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade que lhe cabiam.
Isso decorre da ausência de elementos que indiquem a existência- e prática efetiva -de um plano de inclusão efetivo e adaptado à realidade da criança, sem que isso se reduza à simples presença da mãe com a criança em tempo integrale de maneira prolongadano interior da instituição.
Notadamente, a criança é pessoa em desenvolvimento e, além de todos os direitos fundamentais inerentes à condição de sujeito de direitos, tem amplo e reconhecido direito à educação, visando aoseupleno desenvolvimento comopessoa, consoante art. 6º, caput, art. 205 e seguintes, todos da Constituição Federal eart. 53 da Lei 8.069/90.
Portanto, em se tratando de falha na prestação de serviços educacionais, o que se observa é notória violação de sua dignidade eigualdade, nos termos do art. 1º, III, e art. 5º, caput, ambos da Constituição Federal.
Além disso, também convém registrar o compromisso internacional assumido pelo Estado Brasileiro ao promulgar o Decreto nº 99.710/90, Convenção sobre os Direitos da Criança, no qual reconhece a necessidade de proteção especial de crianças, as quais não devem ser submetidas a qualquer forma de discriminação e que possuem direito à educação acessível.
Portanto, evidenciado o direito ao ensino e educação acessível, de qualidade e que garanta o exercício dos direitos fundamentais do autor, diante de seu diagnóstico.
No que tange à prestação do serviço educacional, tem-se que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidos requisitos constitucionais estabelecidos no art. 209, dentre os quais se incluemo cumprimento de normas gerais da educação nacional.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96é responsável porestabeleceras diretrizes e bases da educação nacional, e determinano art. 4º, inc.
III,o dever deprestar aeducação mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
Colaciono, ainda, as disposições de educação especial do referido diploma específico: CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º Aoferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018) Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidadeespecífica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educaçãoespecial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acessoigualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Repise-se que o autor era, ao tempo de prestação dos serviços escolares, diagnosticado com TDAH, razão pela qual o atendimento educacional individualizado e especializado era fundamental para garantir sua inserção na comunidade escolar sem qualquer discriminação.
Nesse ponto, deixou a demandada de comprovar a execução de seus serviços em consonância com a Constituição Federal,o Estatuto da Criança e do Adolescente,e, ainda, o Código de Defesa do Consumidor. É evidente que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, (id. 53491513), não era de conhecimento da parte ré ao tempo da matrícula do aluno, contudo, o diagnóstico de TDAH apresentado pelos responsáveis é fato notório nos autos, cabendo à demandada comprovar que prestou seus serviços conforme os diplomas expostos acima.
Ademais, observo que a parte ré também buscou atribuir ao autore a sua genitoraa ausência de progressona inclusão por comportamentos negativosfrente afiguras de autoridade.
Contudo, como se pontuou, a promoção da educação inclusivae especializadaérequisito constitucional que estabelecimentos privados educacionais se submetem para constituiçãoe promoção da educação, e, portanto, atribuição inerente aos serviços prestados.
Assim, reconheço a falha na prestação dos serviços educacionais da parte ré na inclusão efetiva e em condições de igualdade do autor.Em decorrência da falha na prestação de serviços, tem-se o ato ilícito praticado pela ré, o qual faz surgir o dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Assim, diante do impacto emocional e exclusão experimentados pelo autor, considerando a ausência de promoção de educação inclusiva,e notória violação de direitos fundamentais e sociais deste, fixo o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).
Noque tange ao pedido de reembolsodas mensalidades,verifico seu cabimento na hipótese. É evidente que ocorreu ausência de prestação adequada do serviço educacionalcomprometido pela ré, o que impossibilitou a fruição pelo autor dos serviços de maneira efetiva e adequada, observando o diagnóstico à época.
Ante todo o exposto, julgoPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: A) CONDENARa parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença (art. 405, CC), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
B) CONDENARa parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.004,00 (três mil e quatro reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, p. único do CC) a contar do desembolsoaté a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, §1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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12/06/2024 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA GUEDES DOS ANJOS em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AYRAM LEITE CLOTZ em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:51
Outras Decisões
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08/05/2024 18:19
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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08/05/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AYRAM LEITE CLOTZ em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI ( 913970 ) em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:54
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO EUNICEA DE MIRANDA BARROSO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA GUEDES DOS ANJOS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de AYRAM LEITE CLOTZ em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA GUEDES DOS ANJOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de AYRAM LEITE CLOTZ em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:49
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI ( 913970 ) em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça da Região Oceânica de Niterói em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA GUEDES DOS ANJOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:29
Decorrido prazo de AYRAM LEITE CLOTZ em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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