TJRJ - 0806140-98.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
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11/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CHRISTIAN GLORIA SOARES em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806140-98.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIAN GLORIA SOARES RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 21:04
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
30/05/2025 19:52
Revisão do Projeto de Sentença
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13/05/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 21:37
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 21:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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07/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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05/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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25/03/2025 15:02
Revisão do Projeto de Sentença
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24/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:39
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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14/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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10/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 00:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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10/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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14/11/2024 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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14/11/2024 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 18:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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27/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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