TJRJ - 0807229-03.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807229-03.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA RIBEIRO DA MOTTA RODRIGUES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL 1 – Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 –Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas o RIOPREVIDÊNCIA. 3 – Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora seja a parte ré compelida a restabelecer a pensão, até o julgamento final da presente ação.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, nesse juízo de cognição sumária, entendo imprescindível seja estabelecido o contraditório e a produção de lastro probatório denso para a adequada análise do pedido liminar.
Ademais, a pensão foi cessada em 03/03/2015, o que afasta o perigo de dano,além de existir perigo de irreversibilidade da medida, por se tratar de verba alimentar, em caso de insucesso na demanda, por isso incidindo a vedação legal prevista no art. 300, § 3º, do CPC.
Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4 – Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 5 – Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia.
CABO FRIO, 6 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA RIBEIRO DA MOTTA RODRIGUES - CPF: *05.***.*24-06 (AUTOR).
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03/06/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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