TJRJ - 0894413-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894413-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCINEA HORSAI FERREIRA RÉU: BANCO AGIBANK I) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
II) Afasto as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo (Id. 140771989), considerando que a aferição das condições da ação decorre das alegações iniciais (teoria da asserção), peça inicial é perfeitamente compreensível, a autora é parte legítima e a demanda adequada e necessária ao fim colimado.
III) Rejeito a impugnação à gratuidade do id. 140771989, considerando que o documento do Id. 132484013 corrobora a necessidade de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, ressaltando que o réu não trouxe a estes autos prova documental a amparar o que alegou acerca das condições financeiras da demandante.
IV) Fixo como ponto controvertido a configuração da legitimidade do contrato objeto da lide realizado por terceiro fraudador (Id.132484014), conforme narrado na inicial, além dos requisitos necessários à indenização por dano material e moral.
V) Trata-se de relação de consumo, incidindo à hipótese dos autos a normatização da Lei nº 8078/90(CDC), considerando que a ré prestou serviços à parte autora, na condição de fornecedora de serviços, sendo claramente, esta última, hipossuficiente técnica e fática.
Assim, considerando a natureza dos fatos narrados na inicial, a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, da Lei nº 8078/90.
VI) Id.176783717: Indefiro a expedição de ofício ao banco recebedor (Pag Seguro) para informações quanto ao destino do valor do empréstimo, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da ação.
VII) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir provas.
Prazo 10 dias.
VIII) Id. 132484016: Sem prejuízo, para fins de regularização, traga a parte autora seu comprovante de residência atualizado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
13/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:34
Juntada de petição
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15/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:02
Juntada de petição
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOCINEA HORSAI FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DILMA MUNIZ FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 13:21
Juntada de petição
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16/08/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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