TJRJ - 0819769-22.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0819769-22.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS TAVARES RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LOJAS AMERICANAS S/A I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatóriaproposta por ROBSON DOS SANTOS TAVARESem face deLOJAS AMERICANAS S.Ae MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.Pede a parte autoraindenização por danos morais e materiais.
Alega que o aparelho celular adquirido com garantia estendida apresentou defeito antes de completar um ano de uso e, embora a garantia estivesse em vigor, foi exigido o pagamento de R$ 320,00 para o conserto.
Argumenta que tal cobrança é indevida e, por utilizar o celular para fins laborais, a falha do aparelho lhe causou prejuízos.
Em sua petição, requer a justiça gratuita, a troca do aparelho ou a devolução do valor pago de R$ 399,99, uma indenização por dano moral de R$ 60.000,00 e a inversão do ônus da prova, invocando a hipossuficiência do consumidor e a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A segunda ré,Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação,alegando ilegitimidade passivapelo fato de o sinistro ter ocorrido antes do início da vigência do contrato de seguro.
A defesa ressalta que a garantia estendida contratada pelo autor só teria início após o término da garantia do fabricante e argui que não há responsabilidade solidária entre a seguradora e a vendedora do produto.
Além disso, a Mapfre contesta a existência de danos morais, considera o valor indenizatório solicitado como excessivo, se opõe à inversão do ônus da prova e solicita, em caso de condenação, que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal, em face da baixa complexidade da demanda [ID52742632].
Foi deferida a gratuidade de justiça[ID54972088].
A primeira ré, Lojas Americanas S.A, apresentou contestação e alegou que o defeito do produto é responsabilidade do fabricante [ID 56731192].
No tocante à réplica, o autor, destacouseu interesse em mediação para resolver o conflito, mas não se opõe ao julgamento antecipado da lide, considerando as provas já produzidas.
Argumenta que a defesa dos réus é ineficaz por não impugnar adequadamente os fatos apresentados, reafirma a legitimidade das partes rés na cadeia de consumo e a responsabilidade tanto do comerciante (Lojas Americanas) quanto da seguradora pelo defeito no produto.
Alega falha na prestação de serviço e busca reparação por danos morais devido aos aborrecimentos sofridos, requerendo, por fim, a procedência total dos pedidos iniciais [ID72476987].
As partes foram intimadas para especificar as provas a serem produzidas [ID54972088].
O processo evolui dentro dos trâmites previstos, sem intercorrências significativas adicionais até o presente momento.
Decisão judicial decidiu pela inversão do ônus da prova, em favor do autor, devido à verossimilhança das alegações e à sua hipossuficiência.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas, dentro do prazo legal, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa [ID123484962].
Certidão emitida certificou que ambas as partes declararam que não haveria mais provas a serem produzidas [ID83754353]. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação indenizatória proposta por ROBSON DOS SANTOS TAVARESem face de LOJAS AMERICANAS S.Ae MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe artigo 370, do CPC.
No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés integram a relação jurídica de direito material objeto da demanda (artigos 17 e 18, CPC), motivo pelo qual pode legitimamente figurar no polo passivo.
Além disso, se há ou não nexo causal entre tal conduta e o alegado dano extrai-se da teoria da asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações abstratas do autor.
Assim, tais questões devem ser resolvidas no mérito da demanda.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e o autor é consumidor, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços por parte da ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge a controvérsia da demanda em aferir a responsabilidade pelo defeito no produto adquirido e os danos morais e materiais decorrentes deste fato.
Assiste razão, em parte, à parte autora.
Inicialmente, ressalte-se que, nos termos do art. 18, do CDC, a responsabilidade dovendedore da seguradoraé solidária, podendo ser elidida, apenas, se comprovado que a inadequação do bem de consumo decorreu de atividade estranha à cadeia de produção, o que não é o caso.
Destaque-se que,estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa, a menos que comprovada a existência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
Nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo de garantia legal para produtos duráveis é de 90 dias, contados a partir da entrega do bem, sendo este o período para que o consumidor possa reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação.
A garantia contratual, por sua vez, conforme previsto no artigo 50 do CDC, é complementar e facultativa à garantia legal, e, no caso em questão, foi concedida pelo fabricante pelo prazo de um ano.
Nesse período, é assegurado ao consumidor o direito de reclamar pelos vícios que eventualmente se manifestem no produto.
Superado esse período, inicia-se, se contratada, a garantia estendida,que constitui modalidade de seguro, conforme regulamentação da Resolução SUSEP nº 122/2005.
Esta só tem início após o encerramento das garantias legal e contratual, de modo que, nesse momento, fabricante e vendedor, em regra, já estão eximidos de responsabilidade por eventuais vícios do produto.
Verifica-se que a compra do produto ocorreu em 30/01/2022(index 41003335), sendo possível inferir que a garantia legal vigorou até 30/04/2022(90 dias), e a garantia contratual até 30/01/2023.
Consta dos autos que o defeito foi detectado em menos de um ano após a compra, fato este não impugnado pela loja vendedora, portanto ainda sob cobertura da garantia do vendedor.
Assim, afasta-se a responsabilidade da seguradora, porquanto a garantia estendida ainda não havia iniciado sua vigência à época do evento.
No tocante a responsabilidade da primeira ré, sendo esta vendedora do produto defeituoso, encontra-se inserida na cadeia de produção.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Tratando-se de vício oculto, o prazo para o consumidor reclamar é contado a partir de sua constatação e não da data em que o produto foi adquirido, nos termos do art. 26, §3°, CDC.OCDC adotou o critério da vida útil do bem e não o critério da garantia, que, em regra, é estipulada unilateralmente por aqueles que colocam o produto no mercado.
Assim, independe o prazo de garantia legal ou contratual, mas sim a durabilidade do bem, como é o caso dos autos.
Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da primeira ré, que,
por outro lado, se desincumbiude seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Assim, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, deve ser acolhido o pedido de troca do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC.
Por fim, também merece acolhimento o pedido de danos morais.
Isto porque,o fato trouxe à parte autora dor, vexame ou angústia, em razão do caráter essencial do produtodefeituoso.
Tendo em vista a extensão do dano (CC, art. 944), o poder socioeconômico das partes, a função pedagógica do dano moral, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (trêsmil reais).
III.
DISPOSITIVO: 1) Isto posto,rejeitadaapreliminar, JULGO PROCEDENTEEM PARTEO PEDIDOcontido na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenara réLOJAS AMERICANAS S.Ada seguinte forma: A) CONDENAR a primeira réNA OBRIGAÇÃO DE FAZER,CONSISTENTE EMsubstituir oaparelho celular (Positivo Twist 4 Mini S432 16 GB Grafite) adquiridopelo autor por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso,no prazo de 30 dias corridos, a contar da presente sentença,sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada inicialmente em R$ 5.000,00, bem como faculto a ré a retirar o produto defeituoso da residência da parte autora no prazo de trinta dias corridos a contar da publicação da presente, sob pena de perda do bem; B)CONDENAR aprimeira réa pagaraparte autoraa quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de morade acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
C) CONDENAR a primeira ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 2) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face da réMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, por não estar caracterizada sua responsabilidade no período do defeitoe condeno o réu ao pagamento de honorários ao segundo réu de10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Fica advertido oprimeiroréude que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ.
P.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:07
Outras Decisões
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03/06/2024 01:46
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DOS SANTOS TAVARES - CPF: *06.***.*09-00 (AUTOR).
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20/04/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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