TJRJ - 0801292-62.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BARBARA DOTI DIAS RIPPER em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que o réu alega ter realizado tempestivamente o pagamento do valor da condenação, razão pela qual não seria devida a multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Resposta da autora sob o Id. 170414973. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme a certidão de Id. 195521903, o débito foi pago no prazo para pagamento voluntário, eis que o depósito do valor da condenação ocorreu antes mesmo de intimada a ré para cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo assim, não incide a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, pois da leitura do caput do mesmo artigo infere-se que a fluência do prazo para pagamento depende de intimação específica nesse sentido.
Ao contrário do que alega a autora, a sentença de Id. 118813609 não tratou acerca do termo inicial do prazo para pagamento voluntário.
Isso posto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução.
Por consequência, julgo EXTINTA a execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu, no valor de R$ 277,78.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:36
Outras Decisões
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27/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:42
Outras Decisões
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21/08/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BARBARA DOTI DIAS RIPPER em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 20:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2024 20:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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08/04/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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08/04/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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05/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 23:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 23:19
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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05/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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