TJRJ - 0804530-21.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804530-21.2025.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE RIBEIRO COVELO FILHO REQUERIDO: O PIONEIRO BRASIL LTDA Assiste razão ao autor, na ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, desnecessária é a notificação do locatário.
Deste modo, comprovada a caução prestada, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se mandado de notificação do réu para desocupação em 15 dias, sob pena de despejo.
Sem prejuízo, cite-se o réu.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0804530-21.2025.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE RIBEIRO COVELO FILHO REQUERIDO: O PIONEIRO BRASIL LTDA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 8.245/90 que: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Assim, venha a caução, bem como a comprovação da notificação, em 10 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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