TJRJ - 0207540-78.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:37
Redistribuição
-
16/09/2025 17:37
Remessa
-
16/09/2025 17:37
Trânsito em julgado
-
30/06/2025 16:11
Juntada de documento
-
26/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:29
Conclusão
-
23/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 21:40
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ao Réu, na forma do art. 1.023, § 2º , do CPC./r/r/n/nDê-se vista à Curadoria Especial. -
07/06/2025 16:14
Juntada de documento
-
05/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:43
Conclusão
-
03/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:05
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:12
Juntada de documento
-
26/05/2025 11:12
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuízada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TRÊS IRMÃOS em face de MAURO GONÇALVES DIAS, já qualificados/r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/67./r/r/n/nRegularmente citado por edital, o Réu não apresentou resposta, consoante certidão às fls. 203, sendo decretada a revelia às fls. 205./r/r/n/nContestação apresentada pela Curadoria Especial às fls. 209/210. /r/r/n/nManifestação de terceiro às fls. 230/251. /r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial às fls. 283. /r/r/n/nÀs fls. 316/325, foi noticiado o pagamento do débito./r/r/n/nManifestação do Autor às fls. 344, com documentos juntados às fls. 345/353. /r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial às fls. 370, requerendo a intimação do Autor para se manifestar sobre a quitação do débito. /r/r/n/nÀs fls. 380, o Autor informou que o débito foi quitado e requereu a exinção do feito. /r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDecido./r/r/n/nTrata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor o pagamento das cotas condominiais, pelos fatos explicitados na inicial./r/r/n/nDeve o Juiz examinar se preenchidas as exigências para o legítimo exercício do direito de ação em qualquer fase do processo./r/r/n/nNão mais se vislumbra interesse de agir./r/r/n/nA garantia de acesso ao Judiciário está consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB, diante da impossibilidade da autotutela e da inércia da atividade estatal incumbida de pacificar os conflitos de interesse.
A todos é assegurado, indistintamente, o direito de provocar a atividade do Estado-Juiz, dando início ao devido processo legal, através do exercício incondicionado deste direito de ação./r/r/n/nContudo, é necessário analisar se a via de atuação da atividade estatal para pacificação dos conflitos vai alcançar tal objetivo.
E aí repousa a configuração das exigências da técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito.
Por conseguinte, sem a observância destas exigências, o processo é inútil, pois a solução buscada pela parte se revela inadmissível, de plano, e a pretensão, tal como deduzida, não é passível de satisfação./r/r/n/nA atividade jurisdicional deve ser necessária, pois, e útil ao restabelecimento da paz social, abalada pelo conflito de interesses entre as partes, adequando-se a situação fática descrita na inicial à tutela jurisdicional que se busca, para que seja possível o julgamento do mérito./r/r/n/nVale ressaltar que qualquer atividade jurisdicional implica em alcançar a esfera de direitos de outrem.
A providência porventura aqui determinada gera ônus ao demandado./r/r/n/nPretende o Autor pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas.
Estes são os pedidos formulados na inicial./r/r/n/nÀs fls. 537/538, foi homologado acordo celebrado entre o Autor e o 1º Réu, Banco do Brasil S/A, de cuja leitura se extrai que a tutela jurisdicional buscada foi inteiramente satisfeita, pacificando-se o conflito de interesses que originou a propositura desta ação./r/r/n/nA pretensão ora deduzida foi inteiramente alcançada pelo pagamento do débito e a tutela jurisdicional buscada pelo Autor, inteiramente satisfeita./r/r/n/nLogo, não mais se vislumbra interesse de agir./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, face à falta de interesse de agir superveniente, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC./r/r/n/nCondeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. /r/r/n/nDê-se vista à Curadoria Especial. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I. -
21/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:38
Conclusão
-
19/05/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 02:43
Juntada de petição
-
09/04/2025 19:46
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:54
Juntada de documento
-
04/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:17
Conclusão
-
26/02/2025 18:23
Juntada de documento
-
24/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:25
Conclusão
-
06/02/2025 04:26
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:10
Juntada de petição
-
22/01/2025 18:19
Juntada de petição
-
21/11/2024 01:55
Juntada de petição
-
13/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:19
Conclusão
-
15/10/2024 03:32
Juntada de documento
-
20/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:06
Conclusão
-
20/09/2024 14:05
Juntada de petição
-
31/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:24
Publicado Despacho em 02/08/2024
-
24/07/2024 13:24
Conclusão
-
24/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:24
Juntada de petição
-
09/06/2024 16:43
Juntada de documento
-
05/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:24
Publicado Despacho em 10/06/2024
-
03/06/2024 11:24
Conclusão
-
03/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 22:44
Juntada de petição
-
12/04/2024 16:58
Juntada de documento
-
09/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:24
Juntada de documento
-
08/04/2024 11:09
Conclusão
-
08/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:09
Publicado Despacho em 12/04/2024
-
12/01/2024 19:15
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:07
Publicado Decisão em 13/03/2024
-
09/01/2024 13:07
Decretada a revelia
-
09/01/2024 13:07
Conclusão
-
09/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:17
Juntada de documento
-
04/08/2023 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:26
Conclusão
-
18/07/2023 16:26
Outras Decisões
-
22/05/2023 16:45
Juntada de petição
-
03/05/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 05:36
Documento
-
15/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:32
Juntada de documento
-
26/12/2022 15:10
Juntada de petição
-
22/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 01:27
Documento
-
22/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 01:27
Documento
-
10/11/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 17:06
Conclusão
-
26/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:03
Juntada de documento
-
15/09/2022 17:24
Juntada de petição
-
01/09/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 10:53
Juntada de documento
-
29/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:27
Conclusão
-
25/08/2022 11:27
Conclusão
-
25/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:26
Juntada de documento
-
22/08/2022 11:45
Juntada de documento
-
16/08/2022 17:41
Conclusão
-
16/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:39
Juntada de documento
-
23/06/2022 12:18
Juntada de petição
-
01/06/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 04:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 04:32
Documento
-
04/05/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:44
Conclusão
-
18/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:46
Juntada de petição
-
02/02/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:27
Documento
-
18/01/2022 17:00
Expedição de documento
-
14/01/2022 07:05
Expedição de documento
-
29/11/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 16:41
Conclusão
-
24/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:31
Juntada de documento
-
11/10/2021 12:52
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:21
Conclusão
-
21/09/2021 11:21
Juntada de documento
-
16/09/2021 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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