TJRJ - 0818188-76.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 07:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:36
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818188-76.2023.8.19.0202 Trata-se de ação indenizatória proposta por EVA DA SILVA TOSTES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
Narra, em resumo, que é consumidora dos serviços da empresa ré e que recebeu em sua fatura a cobrança de TOI que alega ser ilegal.
Requer a declaração da nulidade da cobrança e ressarcimento por danos morais.
Decisão de id. 71726429 sendo deferida a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no id. 80289480.
Réplica no id. 82223887.
Decisão de id. 146766860 indeferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré no id. 147746440 pela desnecessidade de prova pericial. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se plenamente instruído e pronto para apresentação da resposta jurídica esperada pelas partes.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
O TOI é um mecanismo através do qual as concessionárias de fornecimento de energia podem reparar os prejuízos referentes aos consumidores que usufruem do serviço público sem a devida contraprestação. É óbvio que tal medida é extremamente salutar, pois evita perdas no sistema e torna menos oneroso o fornecimento do serviço para consumidores que se encontram adimplentes com suas obrigações.
A parte ré especificamente se manifestou pela desnecessidade da realização da prova pericial, configurando a ausência de demonstração, pelo fornecedor, da regularidade da cobrança, deixando de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desta forma, entendo que houve falha na prestação do serviço.
Ademais, a ré não produziu provas no sentido de que seu comportamento atendesse ao regramento normativo da ANEEL, tampouco que a irregularidade apontada existisse, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC).
A consequência é a declaração da nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes, com a devolução dos valores eventualmente pagos, todavia de forma simples, eis que não demonstrada a má-fé.
Em relação ao dano moral alegado, constato que está devidamente caracterizada a lesão moral, diante dos aborrecimentos que o autor experimentou diante da falha na prestação do serviço.
Insta salientar que o dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Ora, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca para fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios, considero razoável, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da presente demanda e dos débitos dele decorrentes, devendo a ré ressarcir a parte autora, de forma simples (eis que não comprovada a má-fé), somente as parcelas eventualmente desembolsadas, com juros de 1% a.m. a contar da citação e correção desde o desembolso. 2) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data da sentença.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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