TJRJ - 0828392-70.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0828392-70.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por parte autora que alega se encontrar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com o réu BANCO BRADESCO, situação que estaria comprometendo sua subsistência.
A demanda proposta objetiva a limitação dos descontos do seu provento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos.
Cumpre destacar que se trata de procedimento que tramita pelo RITO COMUM, eis que o demandante nada disse sobre o rito especial do procedimento de Repactuação de Dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 1.
Do pedido de exibição de documentos.
A parte autora pleiteia a exibição de contratos bancários, mas não comprovou a prévia tentativa de obtenção dos referidos documentos pela via administrativa, como pagamento do custo do serviço e a negativa/ausência de resposta em prazo razoável (STJ - Tema 648).
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS) Desse modo, REJEITO o pedido de EXIBIÇÃO dos CONTRATOS pelo réu com fulcro no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 – REsp n. 1.349.453/MS. 2.Pugna o autor pela limitação dos descontos referentes às parcelas dos diversos empréstimos firmados junto ao BANCO BRADESCO.
De forma incidental especificou os instrumentos contratuais que fazem parte do seu pedido: Contrato 487997622 – 20/10/2023; Contrato 495429306 – 27/02/2024; Contrato 497176732 – 20/03/2024; Contrato 497609999 – 26/03/2024; Contrato 467063875 – 08/09/2022; Contrato 467403059 – 13/09/2022; Contrato 474133189 – 24/01/2023; Contrato 479998247 – 10/05/2023; Contrato 485562949 – 05/09/2023; Contrato 488716137 – 03/11/2023; Contrato 471618003 – 06/12/2022.
Através do contracheque apresentado no id. 100482310, verifica-se a existência de descontos realizados por instituições financeiras estranhas ao feito: BANRISUL, CCB BRASIL, BANCO PAN.
Intimado, o autor informou ter demandado apenas o Banco Bradesco em razão da quantidade de empréstimos firmados com a instituição.
Cumpre esclarecer que a limitação dos descontos não deve ser realizada de forma aleatória pelo autor, excluindo de forma seletiva e imotivada contratos de empréstimos firmados com outras instituições financeiras.
Isto posto, INTIME-SE O AUTOR PARA ESCLARECER, COM DOCUMENTOS, a natureza de cada uma das rubricas constantes em seu contracheque.
Sendo necessário, deverá adequar suaplanilha, excluindo os descontos relacionados aos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente,conforme decidido pelo STJ nos REsps1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP – Tema 1085.Além disso, deverá o autor REGULARIZAR o polo passivo da demanda, incluindo, se for o caso, as demais instituições financeiras envolvidas nos contratos em análise.
Deverá apresentar PLANILHAdetalhada com a ordem cronológica dos contratos, indicando a natureza de cada um dos negócios jurídicos firmados (consignado, pessoal, cartão), valor das parcelas, termo inicial e final, quantidade de parcelas pendentes e saldo devedor atualizado de cada contrato.
Diante do princípio da adstrição, ressalto que somente deverão ser incluídos na planilha os contratos firmados anteriormente à distribuição do presente feito (30.12.2023).
A esse respeito, determino que a parte autora se ABSTENHA de realizar novos empréstimosou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, com qualquer outra instituição bancária/financeira, sob pena de litigância de má-fé e extinção do feito. 3.
No tocante à margem consignável, verifica-se que o autor é servidor público inativodo Corpo de Bombeiro Militar do Estado do RJ, razão pela qual resta necessária a aplicação do Decreto Estadual nº 45.563 de 2016: ART. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35%(trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantese beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendoelevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO.
IV - O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526/2025) § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão. (Redação dadapelo Decreto nº 47625/2021) Conforme entendimento do STJ - AREsp2.575.802, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 07/05/2024, o cálculo da margem deve considerar apenas os rendimentos líquidos, ou seja, após o abatimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o determinado, sob pena de revogação da decisão que concedeu a tutela provisória.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
20/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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