TJRJ - 0801404-94.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801404-94.2023.8.19.0017 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: J L DONDONI MOVEIS LTDA Trata-se de ação monitória movidapor COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de J L DONDONI MÓVEIS LTDA DONDONI MOVEIS PLANEJADOS em que se cobra a quantia de R$ 48.068,49.
O requerido ofereceu “contestação” em id 122298852 sustentando que reconhece a dívida, mas em razão de um golpe que sofre não consegue pagar. É o relatório.
Primeiramente, recebo a “contestação” como embargos a monitória, uma vez que estes podem fundar-se em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, §1º do CPC).
Assim, embora tecnicamente incorreta a peça, há pressupostos que permitem a fungibilidade.
Outrossim, verifico que não houve resistência formal ao pleito autoral, tendo o requerido apenas afirmando que não pode pagar o débito em razão de sua situação financeira.
Logo, impõe-se a improcedência dos embargos.
Assim, julgo improcedentes os embargos, na forma do artigo 487, I do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Custas e honorários pelo requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG que ora lhe defiro.
Transitada em julgado, deverá o exequente dizer como deseja prosseguir.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 12 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
13/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de J L DONDONI MOVEIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de J L DONDONI MOVEIS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 06:13
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:43
Juntada de petição
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13/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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