TJRJ - 0868290-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BARBARA BADIN GARCIA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA POELL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA POELL em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BARBARA BADIN GARCIA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868290-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR ALVES PEREIRA RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ VITOR ALVES PEREIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que foi surpreendido com informativo do órgão SERASA sobre pendência financeira com a empresa ré, onde constava um empréstimo em atraso, no valor de R$ 621,00, realizado no dia 29/12/2023, sob o nº 558430830.
Afirma que nunca teve relação com o réu, não reconhecendo tal dívida.
Aduz que entrou em contato com a ré, através do SAC, sendo informado que havia uma conta vinculada ao seu CPF, com uma compra em loja chamada “Point da Larika”.
Ressalta que desconhece o referido “Point da Larika” e não reconhece o e-mail de cadastro, tampouco realizou compra e/ou empréstimo, tratando-se de fraude.
Acresce que nunca solicitou cartão de crédito, não possuindo nenhum vínculo com o réu.
Requer a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, visto que o nome do autor não pode ser incluído nos cadastros restritivos de crédito enquanto se discute na presente lide a licitude da cobrança efetuada pela empresa ré, o que poderia acarretar maiores aborrecimentos e constrangimentos ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao débito de que trata os autos, até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu, por OJA, com urgência.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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