TJRJ - 0822376-06.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0822376-06.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: XTRANSFORMACOES FABRICACAO DE EMBALAGENS E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS, LUCIANO FERREIRA LOUREIRO, FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO, LOUISE DUARTE LOUREIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS CERTIDÃO Certifico que, apesar de ser devidamente intimado e decorrido o prazo, o executado não se manifestou.
Com o pedido feito em id.185941377, ao exequente para recolher as custas abaixo: Diversos (2212-9) R$25,02.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MIRIAM CANDIDA DA SILVA Chefe de Serventia Judicial 17072 Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:58
Outras Decisões
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19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 13:50
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822376-06.2023.8.19.0205 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: XTRANSFORMACOES FABRICACAO DE EMBALAGENS E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Cuida-se de produção antecipada de prova postulada por XTRANSFORMAÇÕES FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a autora objetiva a exibição de todo o histórico relativo à conta bancária que mantém junto à requerida, contendo informações sobre os extratos emitidos desde a abertura, além de empréstimos, financiamentos, investimentos e seguros contratados.
Alega a parte autora, como causa de pedir, que, após bloqueio efetivado pela ré, ficou impedida de obter quaisquer informações sobre sua conta bancária.
A inicial veio instruída com os documentos de indexes 65524412-65524418, não havendo comprovação de prévio requerimento administrativo de exibição da documentação.
Atendendo a determinação do juízo, acostou o autor os extratos bancários de index 73122134, comprovando a existência de relação contratual entre as litigantes.
Contestação espontaneamente ofertada pela ré no index 87548378, acompanhada dos documentos de indexes 87548383-87548393, em que suscita preliminares de ausência do interesse de agir e de ausência dos requisitos exigíveis para o processamento da medida.
No mérito, limita-se a acostar documentos relativos à conta titularizada pela autora, asseverando a ausência de resistência à pretensão, razão pela qual não haveria que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Réplica no index 92905700, apenas aduzindo a autora ter tomado ciência dos documentos apresentados na peça de bloqueio.
Requerimento de julgamento do feito no estado formulado pela demandada no index 109813229.
Petição no index 111380562, postulando a autora a intimação da ré para exibição de documentos complementares, já que a documentação não teria sido integralmente exibida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco a preliminar de ausência dos requisitos exigíveis para o processamento da medida aforada, porquanto a autora indica na inicial que pretende a exibição de todos os documentos relativos às operações bancárias mantidas entre as partes, não havendo que se falar em descumprimento ao comando do art. 397 do CPC.
No que tange à preliminar de falta do interesse de agir, face à ausência de requerimento administrativo de fornecimento do documento referido, entendemos que assiste razão à ré.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, em hipóteses como a sob exame, a demonstração do interesse de agir pressupõe a comprovação de recalcitrância administrativa no que tange à exibição do documento postulado em juízo.
Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, SUSCITANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva que não se conhece.
A alegada ilegitimidade passiva somente foi arguida em sede recursal, motivo pelo qual sua apreciação neste momento constituiria inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
A despeito de se tratar de questão de ordem pública, deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão (artigos 336 e 337, XI, do Código de Processo Civil).
Precedentes. 2) Preliminar de falta de interesse de agir.
Acolhimento.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 2.1) No caso concreto, a despeito de alegar ter tentado a solução via administrativa, tendo sido obstaculizada a sua pretensão na obtenção dos documentos referentes ao seguro de vida em nome de sua falecida esposa, o Autor não comprovou o pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável, bem assim o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3) Extinção do feito que se impõe, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 4) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.” (APELAÇÃO nº 0004114-27.2019.8.19.0061 - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 19/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NA ESPÉCIE, AUTOR NÃO COMPROVA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO REFERIDO DOCUMENTO, TAMPOUCO QUE A SEGURADORA TENHA SE RECUSADO A FORNECÊ-LO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ação de Exibição de Documentos, alicerçadas nos Artigos 397 e 398 do CPC/73, vigente à época de sua propositura, tem por finalidade possibilitar a parte autora acesso a documentos ou ao que mais necessitar, assegurando-lhe uma prova para fundamentar e instruir futura ação a ser por ele ajuizada, bem como para simples verificação da coisa em si; 2.
In casu, autor informa na inicial que ¿entrou em contato direto com a seguradora, para saber se a mesma tinha recebido os documentos, foi surpreendido com a informação de que ele deveria fornecer o termo de curatela definitiva, com a justificativa que uma das cláusulas da apólice exigia tal documento, e assim o cliente requereu imediatamente a cópia da contrato/apólice, não sendo enviada até o presente momento.¿ 3.
Como se constata, a solicitação se deu mediante contato telefônico, não havendo sequer nº de protocolo para amparar a pretensão autoral.
Quanto aos e-mails acostados à exordial, estes tratam apenas da documentação necessária para o pagamento da indenização securitária e da necessidade do Termo de Curatela definitivo, para o regular prosseguimento do processo administrativo, e não especificamente da recusa invocada; 4.
Assim, de rigor, autor não comprova o requerimento administrativo do referido documento, tampouco que a seguradora tenha se recusado a fornecê-lo; 5.
Reforma da sentença, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC; 6.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO nº 0003957-36.2012.8.19.0211 - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 11/03/2020) A autora não faz nenhuma prova de que tenha, de fato, solicitado e lhe tenha sido negada a exibição da documentação na via administrativa.
Isto posto, reconheço a ausência do interesse de agir da requerente e, acolhendo a preliminar suscitada pela ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno â requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em 800,00 (oitocentos reais).
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2023 14:26
Juntada de carta
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30/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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