TJRJ - 0805792-43.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805792-43.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MACEDO DAS CHAGAS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1 - Com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do CPC, defiro gratuidade de Justiça. 2 - Cuida-se de processo instaurado em resposta ao exercício de ação por Mauricio Macedo das Chagasem face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. 3 - Em breve síntese, o autor alega que celebrou contrato com a ré para administração de seus recebimentos por Cartão de Crédito, mas não recebeu o repasse de um valor no prazo estipulado. 4 - O autor pretende tutela provisória antecipada de urgência para que a ré proceda a restituição do valor. 6 - Há os requisitos necessários ao imediato deferimento da tutela provisória antecipada de urgência. 7 - Inicialmente, observa-se a existência de risco de dano, pois está prejudicando a subsistência do autor. 8 - Há elementos convincentes da probabilidade do direito, tendo em vista os documentos de índice 127698089. 9 - Sendo assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré que restitua o valor questionado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, que penso ser suficiente para assegurar o cumprimento desta ordem, evitando-se o enriquecimento desproporcional à causa, circunstância que poderá ser reexaminada futuramente. 10 - Cite-se.
Intimem-se com urgência.
NOVA FRIBURGO, 6 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
06/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:11
Outras Decisões
-
01/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826577-74.2024.8.19.0021
Elias Motta
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 17:27
Processo nº 0410062-70.2016.8.19.0001
Luis Filipe Quintela Coelho Martins
Benfica Posto de Gazolina LTDA
Advogado: Monica Maria Maciel Rica
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2016 00:00
Processo nº 0800638-81.2022.8.19.0209
Ismar Silva Nogueira
Diego Rodrigues Tito Neto de Almeida
Advogado: Marcelli Bassani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2022 01:58
Processo nº 0809285-55.2024.8.19.0028
Dilma Cristina Marques
Municipio de Macae
Advogado: Luanda Naiara Cerqueira Santos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 12:32
Processo nº 3000355-80.2025.8.19.0000
Dea Selma Freitas Bastos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 22:44