TJRJ - 0902253-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:38
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0902253-88.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1-Indefiro o pedidodedesignaçãodeaudiênciadeinstrução e julgamento para colheita dodepoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, édesnecessária à instrução da lide. 2- Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusãodestadecisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
22/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:30
Outras Decisões
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22/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0902253-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral, bem como encontra-se instruída com os documentos de fls. 35/177.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que está de acordo com o art. 292 do CPC.
A parte autora quantificou o quantum indenizatório que entende cabível a título de danos morais, formulou pedido de declaração de inexistência da relação jurídica em face de todos os réus, logo, o valor a causa deve corresponder ao montante global dos contratos, acrescido, ainda, da quantia equivalente à repetição dos valores pagos.
No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratoucom a parte ré.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não efetuou a transação financeira impugnada.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
26/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAYO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAYO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *77.***.*97-78 (AUTOR).
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20/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:42
Juntada de carta
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09/08/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:30
Declarada incompetência
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07/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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