TJRJ - 0810011-60.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MILENA COSTA SANTOS MAZZA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de DEFESA DO CONSUMIDOR DE COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA COM PLEITO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE AOS BENEFICIÁRIOS CONTRATUAIS OU LEGAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por JANE CONCEIÇÃO BONFIM BARBOSA,R.
B.
G., representado por sua genitora supra referida,MAYARAH CRISTINA BARBOSA GOMES e REJANNE CRISTINA BARBOSA GOMES, em face do BANCO BRADESCO S/A e de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em breve resumo, restou asseverado na peça inaugural que, em 20/03/2015, o falecido Sr.
Reginaldo Pedrosa Gomes, que já era cliente do Banco 1º réu, pactuou com os demandados contrato de empréstimo consignado com seguro prestamista, com vencimento da última parcela previsto para 06/04/2020, sendo frisado que, em 10/12/2017, o proponente veio a óbito, e, com o falecimento, em meados de janeiro de 2018, a 1ª autora solicitou ao Banco 1º demandado o pagamento do saldo da conta nº 552109-2, agência 6738, todavia, como o “de cujus” vivera em união estável com a 1ª autora até a morte e possuía um filho fora da relação conjugal, o 1º réu negou-se a franquear o acesso, sendo a 1ª demandante orientada a buscar a Justiça para ajuizamento de ação de Reconhecimento e Dissolução da União Estável.
Ressaltou a exordial, ademais, que, em 27/09/2018, a 1ª autora ajuizou a referida ação, tendo obtido sentença de procedência em dezembro de 2021, pelo que, em 12/01/2022, a mesma voltou a pedir o acesso aos dados bancários do falecido junto ao 1º demandado, ficando alegadamente estarrecida com a existência do ínfimo saldo na ordem de R$ 1.297,83, logrando descobrir que, em fevereiro de 2018, o saldo em conta era de R$ 5.519,16, contudo, o saldo em conta começou a ser consumido pelo valor das parcelas do empréstimo consignado, realizado em 20/03/2015, no importe de R$ 286,71 ao mês, até atingir o valor mínimo de R$ 1.242,91, em 13/03/2020, momento em que o saldo não mais sofreu redução, apenas acréscimos em decorrência dos juros do serviço de poupança fácil do 1º réu.
Por derradeiro, aduziu a petição inicial que, lendo com atenção o contrato de empréstimo consignado, a 1ª requerente visualizou que o “de cujus” havia contratado também, no mesmo documento, um outro serviço, que fora o de seguro prestamista, administrado pela 2ª ré, o qual não foi ativado por ocasião do óbito do contratante, tendo o preposto do 1º demandado alegado que a ativação não era automática, e que deveria ter sido solicitada à 2ª requerida pela 1ª autora ou pelos outros herdeiros, os quais alegadamente sequer sabiam da existência do aludido empréstimo.
Pugnou-se, então, pela condenação dos réus a realizarem a cobertura securitária prestamista, devolvendo à conta do falecido todos os valores indevidamente cobrados, bem como a pagarem o eventual saldo remanescente aos beneficiários contratuais ou legais, e, ainda, a ressarcirem os danos morais experimentados pelos demandantes, no valor equivalente a R$ 20.000,00.
Petição inicial constante no id 23732562, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 27482858, concedendo a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Despacho de id 36248681, determinando a citação dos requeridos.
Devidamente citados, os suplicados apresentaram a contestação conjunta de id 36902027, acompanhada de documentos.
Na referida peça defensiva, rechaçaram as alegações autorais, aduzindo que o seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação/liquidação de determinado contrato que o segurado tenha formalizado com o estipulante, tendo detalhado que o seguro em questão é decorrente de um contrato de empréstimo consignado realizado pelo segurado “de cujus” junto ao estipulante e que, “in casu”, não há comunicado administrativo de sinistro.
Acrescentaram, ainda, que o seguro prestamista contratado pelo falecido não era um seguro de vida nos moldes tradicionais, com estipulação de beneficiários, e que, ocorrendo a morte do segurado, a indenização securitária deveria ser paga tão somente ao estipulante, credor, e, por consequência, único beneficiário do seguro de vida prestamista, nos exatos limites da dívida garantida pelo seguro, o que alegam ter sido devidamente realizado, “in casu”, tendo, por fim, combatido as pretensões indenizatórias contidas na peça inaugural.
Réplica apresentada no id 47738085, onde a parte autora também se manifestou em provas, tendo os demandados se manifestado em provas no id 58286369.
Decisão saneadora proferida no id 63922026, frisando que a controvérsia se cinge sobre a legitimidade da conduta da ré em relação à cobertura securitária prestamista, do contrato firmado entre as partes; indeferindo a inversão do ônus da prova, bem como deferindo a produção de prova documental.
Despacho proferido no id 145491670, determinando a intimação do herdeiro remanescente para ciência da presente ação, o que se deu no id 151802210, tendo este (P.
R.
D.
S.
G., representado pela genitora THAIS SOARES DA SILVA), se manifestado no id 158481126, pugnando pela sua inclusão no polo ativo da ação, o que restou deferido no id 161303665.
Promoção final ministerial, constante no id 163913760, opinando pela procedência da pretensão autoral. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, a ausência de manifestação das partes a respeito da existência de provas supervenientes a serem produzidas, bem como o parecer final ministerial, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não dos consumidores.
Feitas tais considerações, no caso ora em análise, analisando-se detidamente os argumentos expendidos pelas partes e a prova documental colacionada aos autos, ao término da instrução probatória, se afigura indubitável que assiste razão à parte autora em suas pretensões.
Isso porque, como é cediço, o seguro prestamista é uma espécie securitária que se destina a garantir o pagamento, ao credor, do saldo devedor de contrato celebrado pelo segurado, em caso de superveniência de algum dos sinistros abarcados pela cobertura.
Ademais, por força da norma prevista no artigo 31, da Resolução nº 439, da Conselho Nacional de Seguros Privados, a eventual diferença positiva entre o capital segurado (valor máximo da cobertura – artigo 2º, V, da Resolução CNSP 439/2022) e o saldo devedor devem ser pagos ao próprio segurado ou a beneficiário indicado por este (segundo beneficiário).
Nessa senda, no caso ora trazido à lume, restou demonstrado que o segurado “de cujus”, Sr.
Reginaldo Pedrosa Gomes, faleceu em 10/12/2017, e que o mesmo pactuara com os demandados contrato de empréstimo consignado com seguro prestamista, com vencimento da última parcela previsto para 06/04/2020.
Certo é, outrossim, que, na peça de defesa conjunta, os réus alegaram que realizaram os descontos do empréstimo na conta do falecido porque não teriam sido comunicados do óbito, todavia, os autores demonstraram, através do documento juntado no id 23733100, que o falecido deixara um saldo na ordem de R$ 5.519,16, em sua conta bancária, e que tais valores foram descontados mensalmente pelos réus para quitação do empréstimo consignado já mencionado, o que se deu mesmo após o óbito do correntista, que possuía, repita-se, seguro prestamista válido.
Ademais, a parte autora asseverou que solicitara informações da conta do falecido, tendo informado logicamente o seu óbito, e o próprio documento de requerimento juntado no id 23733093 comprova que os réus já tinham plena ciência do falecimento do correntista/segurado, o que torna estreme de dúvidas a falha na prestação dos serviços por ambos os réus, uma vez que efetuaram descontos na conta corrente do “de cujus” de parcelas de um empréstimo consignado que já deveria ter sido liquidado por conta de seu óbito e do seguro prestamista contratado e que encontrava em plena vigência por ocasião do falecimento.
Nessa ordem de ideias, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Desse modo, impõe-se a condenação dos réus a realizarem a cobertura securitária prestamista, devolvendo à conta do falecido todos os valores indevidamente cobrados após o óbito do mesmo, bem como a pagarem o eventual saldo remanescente aos beneficiários contratuais ou legais.
No que tange aos danos morais, tem-se que, “in casu”, o dano moral é “in re ipsa”, estando claramente configurado, diante dos inúmeros transtornos ensejados pelo atuar absolutamente falho dos réus, bem como na perda do tempo útil, vez que necessitou a parte autora envidar exaustivos esforços para resolver a falha de serviço e a ausência total de boa-fé por parte da parte demandada e, por derradeiro, contratar advogado e ajuizar ação, para resolver um problema que poderia, perfeitamente, ser sanado na seara administrativa.
Acrescente-se, por oportuno, que a indenização, no caso ora em análise, deverá alcançar também a vertente punitivo-pedagógica, para que condutas como a ora em voga não mais se repitam por parte dos demandados.
Com efeito, deve ser estipulado um “quantum” indenizatório que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado pelos requerentes, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de locupletamento para os ofendidos, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor, o qual, no presente caso, reitere-se, se afigura como imprescindível.
Nessa toada, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, o qual respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a realizarem a cobertura securitária prestamista, devolvendo à conta do falecido todos os valores indevidamente descontados, a título do empréstimo consignado em baila, após o óbito do “de cujus”, que se deu em 10/12/2017, bem como a pagarem eventual saldo remanescente aos beneficiários contratuais ou legais, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença, e, por fim, para condenar os réus a, de forma solidária, repararem os danos morais sofridos pelos requerentes, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor,acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, eis que se trata de relação contratual.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de metade para cada, com fulcro no artigo 85, §2º, cumulado com o parágrafo 1º, do artigo 87, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
12/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
29/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO REGIS DA SILVA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 20:51
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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