TJRJ - 0005328-71.2022.8.19.0021
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:47
Trânsito em julgado
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22/05/2025 12:07
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos Embargos de Declaração opostos às fls. 177/181, já que tempestivos e, na forma do artigo 1.022 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil, ACOLHO-OS EM PARTE, visto que, realmente, houve erro material na sentença vergastada exarada à fl. 174. /r/r/n/nDECLARO, pois, que a sentença passa a ter a seguinte redação em seu relatório e fundamentação: /r/r/n/n Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o autor abandonou a causa por mais de um ano, deixando de praticar ato processual que lhe competia, não tendo sido intimado, pois mudou de endereço sem comunicar ao juízo./r/r/n/nConforme o preceito constante no parágrafo único do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, até porque, como também descrito na mencionada norma, é dever das partes manter seus endereços atualizados, o que pressupõe, por certo, informá-los de maneira correta. /r/r/n/nOra, consta às fls. 158/159, devolução de diligência realizada no endereço do autor, em que consta que se mudou, sem ter informado nos autos o seu novo endereço. /r/r/n/nConsiderando que o Juízo é inerte; que não há qualquer requerimento nos autos e que foi diligenciada a intimação do autor para promover andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo sido infrutífera, impõe-se a sua extinção desde logo. /r/r/n/n No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. /r/r/n/n Intimem-se e cumpra-se. -
15/04/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 14:43
Conclusão
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24/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:40
Juntada de petição
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08/01/2025 09:15
Conclusão
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08/01/2025 09:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/12/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:47
Juntada de documento
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02/07/2024 09:29
Expedição de documento
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20/06/2024 11:19
Expedição de documento
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20/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:29
Expedição de documento
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22/09/2023 22:43
Expedição de documento
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02/05/2023 12:56
Juntada de petição
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06/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:48
Juntada de petição
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15/01/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:50
Juntada de petição
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21/09/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:47
Conclusão
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02/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:58
Juntada de petição
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11/05/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 03:41
Documento
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19/04/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 13:57
Outras Decisões
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21/03/2022 13:57
Conclusão
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21/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 11:04
Juntada de petição
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05/03/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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