TJRJ - 0801598-34.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801598-34.2024.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801598-34.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00089452 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: JACQUELINE MENAEI ADVOGADO: VANESSA ISADORA GENARO OAB/RJ-090829 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença? por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 03:02
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 12:16
Conclusão
-
14/07/2025 12:13
Distribuição
-
14/07/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0847746-38.2024.8.19.0209
Raquel Rodrigues Marinho
Al Colchoes e Cama LTDA
Advogado: Maria Clara Procopio Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 10:34
Processo nº 0827671-69.2025.8.19.0038
Varlei Barbosa da Silva
Mapfre Vida S A
Advogado: Camille de Aguiar Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 16:22
Processo nº 0806671-91.2025.8.19.0206
Aline Candido dos Santos
Gorenje do Brasil Importacao e Comercio ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 18:59
Processo nº 0003953-09.2021.8.19.0041
Municipio de Parati
Maristela Agostinho Romero
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2021 00:00
Processo nº 0803024-44.2025.8.19.0253
Caio Henrique Goncalves Cutrim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luciano Barreto Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 02:56