TJRJ - 0810650-10.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JENIFFER SANTIAGO RUFINO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810650-10.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Dever de Informação, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: JENIFFER SANTIAGO RUFINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pleito de antecipação de tutela, ajuizada por Jeniffer Santiago Rufino da Silva em face da empresa Águas do Rio 4 SPE S.A.
A parte autora narra, em síntese, que jamais contratou com a parte ré qualquer serviço de fornecimento de água, tendo tomado ciência da existência de um débito em seu nome apenas quando foi informada da negativação de seu CPF, o que a impediu de concluir negociação imobiliária.
Aduz que a ligação de água em seu nome teria se dado mediante fraude, o que foi reconhecido em contato telefônico com prepostos da ré, sob protocolo nº 20.***.***/0504-95.
Sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e aponta os danos morais sofridos em decorrência da restrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requereu tutela de urgência para cancelamento da cobrança e da negativação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 154312188), na qual afirma que há matrícula ativa de fornecimento de água vinculada ao CPF da autora, cuja titularidade se encontra devidamente registrada, com base em cadastro legítimo e tarifação mínima, não havendo qualquer falha na prestação de serviço.
Alega ainda que a inclusão em cadastros restritivos de crédito decorre da inadimplência, tratando-se de exercício regular de direito, e que não houve dano moral a ser indenizado, por inexistência de demonstração do efetivo prejuízo.
Sobreveio réplica da parte autora, acostada ao ID nº 155097233, na qual refuta expressamente as alegações de defesa, reiterando que jamais contratou com a ré, tampouco autorizou qualquer fornecimento de água em nome próprio, e que a negativa de cancelamento da matrícula condicionada ao pagamento de débito é abusiva.
Impugna os documentos apresentados pela ré, alegando que são inservíveis para demonstrar a validade da contratação. É o relatório, passo a decidir.
Ausentes as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem enfrentados em sentença: a) se houve ou não contratação regular do serviço de fornecimento de água pela autora junto à ré; b) se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizando responsabilidade objetiva; c) se houve negativação indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; d) se estão presentes os pressupostos para reconhecimento do dano moral e, sendo o caso, sua quantificação.
Outrossim, trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Desta forma, especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente.
P.I BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810650-10.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Dever de Informação, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: JENIFFER SANTIAGO RUFINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pleito de antecipação de tutela, ajuizada por Jeniffer Santiago Rufino da Silva em face da empresa Águas do Rio 4 SPE S.A.
A parte autora narra, em síntese, que jamais contratou com a parte ré qualquer serviço de fornecimento de água, tendo tomado ciência da existência de um débito em seu nome apenas quando foi informada da negativação de seu CPF, o que a impediu de concluir negociação imobiliária.
Aduz que a ligação de água em seu nome teria se dado mediante fraude, o que foi reconhecido em contato telefônico com prepostos da ré, sob protocolo nº 20.***.***/0504-95.
Sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e aponta os danos morais sofridos em decorrência da restrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requereu tutela de urgência para cancelamento da cobrança e da negativação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 154312188), na qual afirma que há matrícula ativa de fornecimento de água vinculada ao CPF da autora, cuja titularidade se encontra devidamente registrada, com base em cadastro legítimo e tarifação mínima, não havendo qualquer falha na prestação de serviço.
Alega ainda que a inclusão em cadastros restritivos de crédito decorre da inadimplência, tratando-se de exercício regular de direito, e que não houve dano moral a ser indenizado, por inexistência de demonstração do efetivo prejuízo.
Sobreveio réplica da parte autora, acostada ao ID nº 155097233, na qual refuta expressamente as alegações de defesa, reiterando que jamais contratou com a ré, tampouco autorizou qualquer fornecimento de água em nome próprio, e que a negativa de cancelamento da matrícula condicionada ao pagamento de débito é abusiva.
Impugna os documentos apresentados pela ré, alegando que são inservíveis para demonstrar a validade da contratação. É o relatório, passo a decidir.
Ausentes as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem enfrentados em sentença: a) se houve ou não contratação regular do serviço de fornecimento de água pela autora junto à ré; b) se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizando responsabilidade objetiva; c) se houve negativação indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; d) se estão presentes os pressupostos para reconhecimento do dano moral e, sendo o caso, sua quantificação.
Outrossim, trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Desta forma, especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente.
P.I BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/11/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JENIFFER SANTIAGO RUFINO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENIFFER SANTIAGO RUFINO DA SILVA - CPF: *57.***.*34-73 (AUTOR).
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13/09/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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09/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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