TJRJ - 0814214-76.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814214-76.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA GOMES RODRIGUES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo a inicial e sua emenda.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto à sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, são notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito impostas àqueles que porventura venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a exclusão urgente do nome da autora do cadastro de devedores do SPC/SERASA, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relacionada com o débito mencionado neste processo, até a prolação de sentença neste feito.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para providenciar a retirada do nome ou de qualquer outro dado da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, relacionada com o débito mencionado neste processo, no prazo de 48horas.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se e Intime-se a ré, pelo Portal do T.J.R.J., da decisão concessiva de tutela, bem como, para oferecer resposta no prazo legal sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:23
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA GOMES RODRIGUES - CPF: *69.***.*72-41 (AUTOR).
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29/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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