TJRJ - 0872432-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2025 12:52
Juntada de petição
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26/06/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:29
Juntada de petição
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26/06/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872432-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE CASTRO NEVES RÉU: JENNIFER GOUVEIA BARCELOS, VINICIUS GOUVEIA DA SILVA 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Pretende a autora a imissão na posse do imóvel situado à Rua Costa Pereira, nº 08, apto 402, Tijuca – Rio de Janeiro/RJ, bem como a expedição de ofício ao síndico do condomínio, a fim de permitir seu ingresso no local e à plataforma Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda., determinando a retirada do imóvel para locação, assinalando que firmou contrato de permuta do referido imóvel com os réus, e que por falta de entrega de documentos pelos réus não foi possível efetuar a transferência definitiva do bem.
Afirma que os réus descumpriram a cláusula que prevê o prazo de 1 ano para a efetivação da permuta por meio da troca da garantia hipotecária no registro imobiliário, aduzindo que tal descumprimento permite a rescisão contratual.
Destaca que ao notificar a ré, soube que o imóvel está desocupado e disponível para locação, sendo esta a oportunidade para sua retomada, já que estes nunca responderam às tentativas de solucionar o problema. 3) Em juízo de cognição sumária dos fatos, própria da análise de tais requerimentos, não é possível atestar-se prima facie a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, afigurando-se necessária a regular formação do contraditório, o qual, por encerrar princípio constitucional, somente deve ser excepcionado em casos de inequívoca urgência, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Consta dos autos a prova documental de permuta entre as partes envolvendo o imóvel objeto desta ação e outro na Comarca de Saquarema, conforme se atesta do contrato particular de permuta acostado no Id. 199189157, sendo necessária cognição mais ampla dos fatos, antes da apreciação do pedido liminar. 4) Em face do exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova apreciação no curso do processo. 5)
Por outro lado, por cautela, defiro o pedido de ofício à Plataforma Quinto Andar, com cópia da petição inicial, para conhecimento dos termos desta ação. 6) Considerando a manifestação da parte autora às fls. 15, deixo de designar audiência de mediação. 7) Citem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA DE CASTRO NEVES - CPF: *26.***.*36-72 (AUTOR).
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13/06/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:59
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 06:59
Juntada de Petição de outros anexos
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09/06/2025 06:58
Juntada de Petição de outros anexos
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09/06/2025 06:58
Juntada de Petição de outros anexos
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09/06/2025 06:58
Juntada de Petição de outros anexos
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09/06/2025 06:58
Juntada de Petição de outros anexos
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09/06/2025 06:57
Juntada de Petição de outros anexos
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09/06/2025 06:57
Juntada de Petição de outros anexos
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09/06/2025 06:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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