TJRJ - 0829515-93.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0829515-93.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) AUTOR: ROBERTO FERNANDES DE MENDONCA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo principal de compelir a ré ao cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0036240-44.2018.8.19.0004, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, com trânsito em julgado em 28/01/2020.
No dispositivo daquela sentença, consta expressamente a determinação de cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 1627523/2018, bem como a cominação de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, em caso de descumprimento da ordem judicial.
A presente ação, embora contenha pedidos acessórios e autônomos — como obrigação de não fazer, exclusão de registro em cadastro restritivo e indenização por danos morais — tem por fundamento essencial o alegado descumprimento da sentença proferida no feito originário, sendo pleiteada, inclusive, a aplicação da multa ali prevista, em valor equivalente ao dobro da cobrança indevida, a título de cumprimento do título judicial.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a pretensão deduzida se funda na efetivação de título executivo judicial, razão pela qual deve ser processada perante o juízo que proferiu a sentença na fase de conhecimento, conforme dispõe o artigo 516, caput e II do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - ojuízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Não se pode admitir que a parte autora promova o cumprimento de decisão judicial em juízo diverso daquele que a proferiu, sob pena de afronta ao princípio da perpetuação da jurisdição e risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, juízo que proferiu a sentença cuja execução se pretende na presente demanda, com fundamento no artigo516,IIdo CPC.
Proceda-se à remessa dos autos, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:51
Declarada incompetência
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19/05/2025 21:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/11/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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