TJRJ - 0820641-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820641-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINORAH DE SANTANA SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratoucom a parte ré.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não efetuou a transação financeira impugnada.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
26/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINORAH DE SANTANA SOUZA - CPF: *17.***.*76-06 (AUTOR).
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01/07/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:58
Juntada de carta
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25/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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