TJRJ - 0810359-07.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSANE MARIANO DE ABREU em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ID 213112130 - Às partes sobre a manifestação do perito (REAGENDAMENTO DA PERÍCIA) Data:03 de setembro de 2025 (quarta-feira) Horário de Início:09h00min -
15/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810359-07.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SILVA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO SILVA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Índex 171956799.
Desentranhe-se a contestação do índex 121241062; 2)Índex 121343125, contestação: a)A alegação de decadência não merece prosperar, posto que incide o art. 27 da legislação consumerista, ficando diferido o termo a quo,para a data do conhecimento do dano, ressaltando ainda, a existência de pedido de dano moral que obedece o prazo prescricional; b)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 17.000,00.O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Alan Carlos Gomes, (21) 96520-2301, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 6)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 7)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 8)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulados pela parte ré.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 9)Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possa elucidar os pontos controvertidos da demanda; 10)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:49
Outras Decisões
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31/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 23:00
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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