TJRJ - 0827137-37.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de TASSIA DA SILVA LUZIA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827137-37.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu. 2.Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 3.Rejeito, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, porqueoentendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que nas demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual deve ser aplicada a prescrição decenal prevista no disposto no art. 205, do Código Civil. 4.Rejeito a preliminar de carência de ação, em razão da falta de interesse, porque se confunde com o mérito a ser dirimido na sentença. 5.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 6.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 7.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 8.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 9.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Substituto -
31/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de TASSIA DA SILVA LUZIA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0827137-37.2024.8.19.0208 AUTOR: FALECIDA - REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZA MARIA DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO 1) Defiro a habilitação do herdeiro Paulo Oliveira dos Santos no polo ativo da ação.
Ao Cartório para proceder as anotações necessárias, excluindo o nome de ELIZA MARIA DE JESUS. 2) Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 03:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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