TJRJ - 0814791-56.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814791-56.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento dos Embargos Declaratórios poderá implicar na modificação da decisão embargada, ao Embargado (DJe, art. 272, caput do CPC/2015) para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º,do CPC/2015).
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 30 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
31/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de TIM S A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 16:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/06/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
12/06/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de TIM S A em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0814791-56.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra, em síntese, que bandidos vêm se passando pelo autor utilizando-se das linhas de telefone mencionadas na petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, defiroa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que as rés, suspendam as linhas telefônicas 21-972367311(VIVO) e 11-98079-9253 (TIM) e seus perfis vinculados ao aplicativo Whatsapp, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por dia, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial.
Intime-se por OJA para cumprimento da obrigação. 3 - Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 19:20
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866523-50.2023.8.19.0001
Andre Luis Cerqueira Gil
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denise Pinho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 19:03
Processo nº 0870915-62.2025.8.19.0001
Valdiva de Oliveira Chagas
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Alan Felipe de Oliveira Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 20:52
Processo nº 0816502-96.2025.8.19.0002
Vera Alice Quintanilha Xavier Leite
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alberto Jucelino Pereira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 12:52
Processo nº 0801307-26.2025.8.19.0017
Edith Marchon Couto
Advogado: Ivis Silva Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 23:55
Processo nº 0870617-70.2025.8.19.0001
William Dantas de Oliveira dos Santos
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Antonio Ramundo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 16:26