TJRJ - 0013514-59.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:03
Juntada de documento
-
02/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:42
Expedição de documento
-
25/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 21:24
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ROSA ZENEIDE BRAGA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL)./r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que é pensionista da UFRJ e ao verificar os extratos de empréstimos consignados verificou que haviam dois empréstimos ativos em seu benefício junto ao réu, mas que em nenhum momento autorizou a contratação.
Narra que consta empréstimo de R$ 34,00 parcelados em 66 vezes.
Afirma que tentou solucionar a questão na via administrativa, porém sem êxito./r/r/n/nRequer, assim, tutela de urgência para que o réu se abstenha ou retire eventual inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e cancela as cobranças indevidas relativas ao empréstimo indevido.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, cancelamento dos descontos, devolução do valor de R$ 68,00 em dobro e compensação por danos morais em R$ 8.000,00./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 14/30./r/r/n/nDecisão no ID 50 concedendo gratuidade de justiça postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no ID 60 arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega, em síntese, que a autora mantém relação com o réu mediante contrato n. 0005893495 no valor de R$ 1.562,72 realizado em 96 parcelas de R$ 34,00.
Afirma que em que pese o valor do contrato, foi disponibilizado à autora o valor de R$ 1.511,09, eis que foi realizado o desconto do IOF de R$ 51,63.
Aduz que foram efetuados descontos referentes às parcelas de 10/2018 a 11/2018 e 04/2021 a 05/2021m, e as demais deixaram de ser adimplidas por ausência de margem consignável.
Ressalta que as assinaturas do contrato e dos documentos apresentados pela autora são idênticas.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica no ID 100./r/r/n/nInstadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 124 e 126./r/r/n/nDecisão saneadora no ID 129, momento em que foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, acolhida a impugnação ao valor da causa para constar R$ 9.698,72 e deferida a produção de prova pericial, sendo indeferida a expedição de ofícios./r/r/n/nLaudo pericial no ID 189./r/r/n/nManifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 221 e 227./r/r/n/nEsclarecimentos do perito no ID 251, com manifestação da autora no ID 261./r/r/n/nCertidão cartorária no ID 282 atestando a inércia da ré. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que o feito não se encontra pronto para julgamento./r/r/n/n1) Em que pese a ausência de manifestação da ré quanto aos esclarecimentos do perito, tem-se que não houve a colheita dos padrões gráficos da autora no momento da elaboração do laudo, sendo certo que somente foram utilizados os documentos constantes aos autos.
O perito afirma, ainda, que desconsiderou a assinatura no RG por não ser contemporânea. /r/r/n/nA irresignação da ré merece ser acolhida, pois os padrões gráficos devem ser fornecidos no momento da realização da perícia, de modo a confirmar, inclusive, a autenticidade da procuração. /r/r/n/nAssim, retornem os autos ao i. perito, para que seja designada data para realização do exame, com colheita dos padrões gráficos da autora e, em seguida, complementar o laudo pericial, de modo a evitar eventual arguição de nulidade. /r/r/n/n2) Sem prejuízo, verifico que a tutela de urgência ainda não foi analisada até o presente momento.
Consta comprovante de transferência do valor do contrato, tendo a autora negado o recebimento.
O número da agência e conta indicado no ID 89 é o mesmo informado no contracheque da autora onde recebe seus proventos (ID 305)./r/r/n/nAssim, à parte autora para juntar extrato bancário referente ao período de setembro a novembro de 2018.
Prazo de cinco dias.
Caso haja comprovação do recebimento da quantia, providencie o depósito em juízo em igual prazo. /r/r/n/n3) Considerando tratar-se impugnação de contrato de empréstimo, havendo evidente periculum in mora diante dos descontos, sendo certo que a prova técnica produzida atestou, até o momento, irregularidade no contrato, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão dos descontos, condicionando ao depósito do valor do contrato, caso este tenha sido recebido, o que deverá ser devidamente comprovado pela autora.
Com o depósito ou comprovada a ausência de recebimento do valor, certifique-se e OFICIE-SE à fonte pagadora para suspensão dos descontos. /r/r/n/nIntimem-se todos. -
29/04/2025 20:41
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 20:41
Conclusão
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11/02/2025 13:45
Juntada de petição
-
03/02/2025 08:20
Conclusão
-
03/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:40
Juntada de petição
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23/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:46
Conclusão
-
25/06/2024 15:52
Juntada de petição
-
25/06/2024 15:51
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:21
Conclusão
-
25/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:20
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:45
Juntada de petição
-
17/02/2024 20:45
Juntada de petição
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23/01/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 16:39
Juntada de petição
-
28/09/2023 16:05
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 23:49
Conclusão
-
16/06/2023 18:58
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:34
Juntada de petição
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17/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:44
Expedição de documento
-
27/02/2023 00:01
Juntada de petição
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18/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:13
Expedição de documento
-
14/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:50
Conclusão
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06/02/2023 16:50
Outras Decisões
-
24/01/2023 13:02
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:47
Juntada de petição
-
13/12/2022 17:32
Juntada de petição
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01/12/2022 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 13:28
Outras Decisões
-
21/11/2022 13:28
Conclusão
-
16/10/2022 20:01
Juntada de petição
-
07/10/2022 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 17:44
Conclusão
-
29/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:49
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:47
Juntada de petição
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23/08/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 19:28
Juntada de petição
-
29/06/2022 16:07
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:24
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 14:48
Conclusão
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29/04/2022 19:20
Juntada de petição
-
29/04/2022 19:14
Juntada de petição
-
20/04/2022 11:32
Juntada de petição
-
11/04/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:56
Conclusão
-
04/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 18:51
Juntada de petição
-
18/02/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 09:39
Conclusão
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02/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:44
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 18:59
Conclusão
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03/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 19:22
Juntada de petição
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01/07/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 17:29
Conclusão
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17/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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