TJRJ - 0223874-03.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:45
Conclusão
-
08/09/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:22
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que não requereram a produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual.
Venham as alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, devidamente certificados, conclusos. -
12/08/2025 08:21
Conclusão
-
12/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto à devida intimação e manifestação das partes, tal como determinado a fls. 1898.
Após, voltem conclusos. -
11/06/2025 13:28
Conclusão
-
11/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:09
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Ao compulsar, tenho que o processo não está maduro para julgamento./r/r/n/nCom efeito, observo que pende de apreciação o requerimento de inversão do ônus da prova constante da petição inicial (item 3), a qual, por ser regra de instrução, não poderá ser determinada em sentença, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa./r/r/n/nNeste sentido já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos:/r/r/n/n0039001-72.2014.8.19.0203 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 23/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO/r/nApelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade e Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Civil e Processual Civil.
Imobiliário.
Demandantes que pretendem, fundamentalmente, em decorrência de atrasos na entrega do bem adquirido, seja a Demandada condenada ao pagamento de compensação pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegadamente suportados.
Objetivam, ainda, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da Ré à realização de obras internas em sua unidade imobiliária, tendo em vista a existência de supostas infiltrações na correspondente estrutura.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando em juízo os fatos constitutivos do direito alegado.
Portanto, forçoso reconhecer a inexistência de prova mínima do direito invocado, sendo imperioso concluir pela improcedência do pleito autoral.
Nada consta dos autos que permita o acolhimento do pleito autoral, a prova era fundamental e não foi feita .
Irresignação autoral.
Preliminar de nulidade do decisum, porquanto proferido sem que fosse apreciado o requerimento de inversão do ônus da prova.
Inexistência de qualquer cizânia no sentido de que restou formulado, no bojo na peça inaugural, pleito expresso de inversão do encargo instrutório, consoante se extrai do item 4 da lista dos pedidos ( 4 - Que seja deferida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o código de defesa do consumidor ).
Questão relativa à distribuição da incumbência probatória que não foi devidamente endereçada, quando da prolação da decisão saneadora.
Error in procedendo caracterizado.
Apresentação de irresignação por meio de preliminar em Apelo que se encontra autorizada pelo art. 1.009, §1º, do CPC em relação às questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento , hipótese na qual não estariam cobertas pela preclusão , podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões .
Linha central de fundamentação da sentença de improcedência que se funda na inexistência de comprovação do fato constitutivo autoral, o que reforça a acepção quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de exame do pleito de modificação do encargo probatório.
Nulidade configurada.
Precedentes deste Egrégio Sodalício.
Reabertura da etapa instrutória, com a análise do requerimento de inversão do ônus da prova ventilado.
Anulação da sentença que se impõe.
Conhecimento e provimento do apelo./r/r/n/r/n/nPois bem./r/r/n/nA presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as partes rés no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. /r/r/n/nO cerne da controvérsia importa em verificar se restou demonstrado o atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos autores e em caso positivo, as consequências desse atraso, prova esta que seria diabólica à parte autora./r/r/n/nConcorrentes, portanto, os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal./r/r/n/nColaciono, neste sentido, o seguinte precedente deste E.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/n0008034-55.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO/r/nDireito do consumidor.
Ação de rescisão contratual combinada com indenização por danos materiais e morais proposta pelos apelantes em face das apeladas.
Apelantes que alegam cláusulas abusivas no acordo firmado com as recorridas em que estabeleciam compensações financeiras decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta.
Saldo devedor calculado com base no INCC que também seria motivo de desproporção da avença.
Provas dos autos que indicam que a correção do saldo devedor pelo INCC se deu tão somente até a data do período de tolerância para a entrega das chaves não havendo qualquer abusividade na sua previsão até esse marco.
Precedentes do STJ no mesmo sentido.
Demais pedidos que se encontram abrangidos pelo acordo firmado.
Prazo para a entrega do imóvel que não foi comprovado pelos apelantes após o acordo firmado, seja nos seus termos ou notificação posterior, o que também afasta as indenizações perseguidas.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, por mais que o consumidor seja a parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ele, de forma alguma, ser considerado incapaz, e, assim, isento de qualquer responsabilidade.
Sentença que não merece reforma.
Tendo em vista o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 85, § 11 do CPC, devem ser majorados em 5% sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância.
Desprovimento do recurso./r/r/n/n /r/nIsso posto, defiro a inversão da prova, ciente os autores da incidência da orientação expressa no verbete n. 330 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, segundo o qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito./r/r/n/r/n/nContexto em que, atento à natureza de regra de instrução da inversão do ônus da prova e ao princípio da não surpresa, reabro prazo às parte rés para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias./r/r/n/n2.
Isso afora, considerando que é dever do juiz a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, e que, em causa semelhante, foi atingida a transação entre as partes, no processo de autos n. 0058753-20.2015.8.19.0001, então em trâmite neste Juízo, indago, diante da tramitação do feito, quanto à presença de ânimo conciliatório, visando à designação de audiência especial de conciliação/mediação, não realizada neste processo./r/r/n/nAssino o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, valendo o silêncio negativamente./r/r/n/nCom a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos./r/r/n/nPublique-se. -
14/05/2025 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 07:45
Conclusão
-
14/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:49
Reforma de decisão anterior
-
12/02/2025 09:49
Conclusão
-
12/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:49
Conclusão
-
12/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:10
Juntada de petição
-
31/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:52
Conclusão
-
30/07/2024 08:52
Publicado Despacho em 02/08/2024
-
16/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
06/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:25
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:10
Decretada a revelia
-
04/04/2024 09:10
Conclusão
-
20/03/2024 15:43
Juntada de petição
-
12/03/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:20
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:49
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:12
Publicado Despacho em 21/02/2024
-
29/01/2024 16:12
Conclusão
-
29/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:06
Conclusão
-
27/09/2023 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:19
Conclusão
-
20/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:51
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:06
Conclusão
-
22/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:42
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:15
Conclusão
-
31/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:01
Juntada de petição
-
11/08/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:04
Conclusão
-
29/03/2021 05:13
Juntada de petição
-
23/03/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2021 13:58
Conclusão
-
17/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 11:38
Conclusão
-
18/06/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:01
Juntada de petição
-
09/06/2020 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 12:18
Conclusão
-
05/06/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:19
Juntada de petição
-
21/05/2020 18:05
Juntada de petição
-
20/05/2020 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2020 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2020 15:28
Conclusão
-
26/04/2020 22:19
Juntada de petição
-
20/04/2020 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2020 15:50
Conclusão
-
14/04/2020 21:13
Juntada de petição
-
13/04/2020 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 19:10
Juntada de documento
-
08/04/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2020 12:23
Juntada de documento
-
15/01/2020 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:51
Conclusão
-
08/10/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:44
Conclusão
-
25/08/2018 02:43
Juntada de petição
-
22/11/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 17:21
Conclusão
-
22/11/2017 13:58
Juntada de petição
-
20/06/2017 16:03
Conclusão
-
20/06/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 14:12
Juntada de petição
-
06/06/2017 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2017 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2017 11:44
Conclusão
-
10/04/2017 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:51
Juntada de petição
-
04/04/2017 17:11
Juntada de petição
-
29/03/2017 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2017 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2017 14:38
Conclusão
-
18/02/2016 15:11
Juntada de documento
-
18/02/2016 13:28
Juntada de petição
-
12/02/2016 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 14:28
Juntada de documento
-
04/02/2016 14:45
Documento
-
04/02/2016 14:44
Juntada de petição
-
26/01/2016 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2016 01:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 01:35
Documento
-
26/01/2016 01:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 01:35
Documento
-
14/01/2016 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2016 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2016 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 12:51
Conclusão
-
03/07/2015 15:38
Juntada de documento
-
03/07/2015 02:52
Juntada de petição
-
22/06/2015 16:11
Apensamento
-
22/06/2015 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2015 17:04
Conclusão
-
19/06/2015 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 13:44
Juntada de documento
-
19/05/2015 16:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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