TJRJ - 0804913-89.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AUREA NUNES PESSANHA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804913-89.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA NUNES PESSANHA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a relação jurídica existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
06/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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