TJRJ - 0804714-52.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804714-52.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA PASCHE RÉU: APOSTA GANHA LOTERIAS LTDA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., EH SERVICOS DIGITAIS LTDA, M C R T3 INVESTIMENTO LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, visto que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, ressaltando que o arguido na inicial demanda dilação probatória e que não há comprovação da urgência necessária à mitigação do contraditório, na forma requerida. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Citem-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARIA PASCHE - CPF: *08.***.*06-76 (AUTOR).
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17/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804714-52.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA PASCHE RÉU: APOSTA GANHA LOTERIAS LTDA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., EH SERVICOS DIGITAIS LTDA, M C R T3 INVESTIMENTO LTDA Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora comprovante atualizado de rendimentos e cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isenta, se for o caso.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Em igual prazo, esclareça a demandante a divergência de informações, considerando sua qualificação na inicial como funcionária pública e o contracheque de index n. 194125092, que indica ser funcionária de empresa privada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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