TJRJ - 0819536-08.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819536-08.2023.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ALEXANDRE AMORIM VIEIRA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALEXANDRE AMORIM VIEIRAno qual afirma que a parte Ré deixou de adimplir com o pagamento das parcelas do contrato, garantido por alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69 e que o réu se encontra inadimplente com relação ao financiamento de veículo desde 12/06/2023, correspondente à prestação nº 02.
Requer seja concedida a tutela de busca e apreensão do veículo e, ao final, seja julgado procedente o pedido para consolidar a posse e propriedade do bem.
Comprovada a mora, foi deferida a tutela de busca e apreensão, conforme decisão do Indexador 75767613.
Busca e Apreensão do veículo cumprida, conforme certificado no Indexador 85675843.
O réu não apresentou contestação, apesar de devidamente citado, conforme certidão de id. 172897903. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes acima qualificadas.
Devidamente citado, conforme certidão do Indexador 172897903, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, razão pela qual decreto sua revelia.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
No caso em apreço, evidente que deve prosperar o pleito autoral, ante a comprovação da relação jurídica entre as partes e da constituição em mora do devedor, que devidamente citado não purgou a mora e nem tampouco apresentou defesa, como exige o art. 3º, §2º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Diante da não comprovação de que o financiamento não foi adimplido, entendo ser o caso de consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da parte autora, nos termos na forma do Art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do automóvel descrito na inicial em favor da parte autora.
Outrossim, fica a parte autora autorizada a providenciar a expedição de novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da alienação fiduciária, junto aos órgãos de trânsito.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORIM VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORIM VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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