TJRJ - 0803363-56.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RAPHAEL SANT ANA DO COUTO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0803363-56.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL SANT ANA DO COUTO RÉU: CONDOMINIO BOSQUE DA FREGUESIA Vistos etc.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece os limites para fixação da competência, sendo indispensável para esse fim, em se tratando de competência por domicílio do autor, a apresentação de comprovante de residência idôneo e com pertinência temporal ao ajuizamento.
Por sua vez, o art. 9º, do mesmo diploma determina que as partes devem comparecer pessoalmente e, conforme o caso, causas de até vinte salários-mínimos ou superiores, respectivamente facultada ou obrigatória a assistência por advogado.
Nesses casos, igualmente indispensável a apresentação de instrumento idôneo, com assinatura regular do constituinte e atual.
Esses documentos, assim como os documentos pessoais de identificação da parte devem estar regulares e válidos com a apresentação da petição inicial (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento liminar, dada a adoção dos princípios que regem os procedimentos e o exacerbado número de ações distribuídas de forma irregular, em consequente prejuízo ao bom andamento dos processos regulares.
No caso dos autos, não está(ão) regular(es) 170308149 e 170310238 , em razão do explanado no despacho do index 180366935, que não foi cumprido pela parte autora.
Assim, considerando a inadmissibilidade do prosseguimento, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II e § 1º, da Lei 9099/95.
Sem custas (art. 55, Lei 9.099/95).
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 24/03/2025 11:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/03/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:08
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 11:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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