TJRJ - 0818058-20.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818058-20.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GENOVA RÉU: MARCOS ANDRADE SILVA, ROSE MARY COSTA ROSA ANDRADE SILVA INDEX201720283 - Manifesta o autor sua desistência no prosseguimento do feito, sendo certo que os réus sequer foram citados.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VIII do CPC.
Despesas processuais pelo autor, nos termos do art. 90, CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:27
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818058-20.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GENOVA RÉU: MARCOS ANDRADE SILVA, ROSE MARY COSTA ROSA ANDRADE SILVA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER entre as partes acime identificadas, através da qual a autora requer em sede de tutela de urgência que o réu desfaça a alteração da fachada relativa ao imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIA GIMENEZ em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIA GIMENEZ em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO FERNANDES em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818248-75.2025.8.19.0203
Marly da Silva Souza
Banco Cbss S.A.
Advogado: Isabela Alves Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 20:03
Processo nº 0801094-47.2025.8.19.0202
Ednaldo Ferreira da Silva
Darlan Anselmo
Advogado: Rosana Rodrigues Meireles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 16:28
Processo nº 0801186-15.2022.8.19.0207
Banco do Brasil S. A.
Supper Mix Comercio de Roupas Eireli - M...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2022 11:10
Processo nº 0818277-81.2023.8.19.0208
Lilian Passos Hurtado
Bradesco Saude S A
Advogado: Luiz Felipe de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 15:04
Processo nº 0802743-59.2025.8.19.0004
Graceli da Cunha Faria de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thamara Freire de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 18:09