TJRJ - 0843642-21.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA CRUCINSKY em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de GILSON GALLOULCKYDIO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843642-21.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADMINISTRADOR: IMOVEL LIVRE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/S LTDA RÉU: ROSA DE LIMA CRUCINSKY, JULIANA CRUCINSKY CARVALHO DA SILVA, GILSON GALLOULCKYDIO As custas foram corretamente recolhidas.
Anote-se. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-separte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-see intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:14
Outras Decisões
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20/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:03
Juntada de extrato de grerj
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26/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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