TJRJ - 0815072-17.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LETICIA SERAFIM DE SENNA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815072-17.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO RIBEIRO VILLAS BOAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL WILSON FRANCISCO RIBEIRO VILLAS BOAS ajuizou ação em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteando obrigação de fazer com a religação da sua linha telefônica, além de reparação por dano moral.
Decisão em id. 66220524, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 70282685, acompanhada de documentos.
Réplica em id. 101115998. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois condizente com o proveito econômico pretendido com o processo.
Ressalto ao impugnante que o pedido de indenização por dano moral é, em grande parte, subjetivo.
Isso significa que a avaliação do prejuízo moral, o sofrimento e a angústia causados pela conduta ilícita, depende da perspectiva individual da vítima. À luz da teoria da asserção, não há outras questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo a analisar o mérito.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Enquanto prestadora de serviço, responde a ré objetivamente pelos seus vícios, bem como pelos danos causados ao consumidor.
No que diz respeito à prova da ocorrência dos fatos, na medida em que empresas como a ora ré, visando à otimização dos seus procedimentos e incremento do lucro, estabelecem meios de comunicação informal com o consumidor, como o teleatendimento, devem arcar com o ônus probatório inerente a tais meios. É esse precisamente o caso dos autos.
A ré alega que cancelou a linha telefônica do autor em 10/02/2023, por solicitação do próprio, tentando comprovar suas alegações com a juntada de printsde telas totalmente incompreensíveis.
Não é possível impor ao consumidor o ônus de provar que não requereu o cancelamento de sua linha telefônica.
Por outro lado, o autor comprovou que sua linha estava sem serviço desde maio de 2022, efetuou várias solicitações à ré para o seu restabelecimento e, no curso de tudo, ainda efetuava o pagamento das faturas em dia.
As alegações da parte autora, no sentido de que a sua linha telefônica fora indevidamente bloqueada não foram em nenhum momento contraditadas pela ré, sendo certo que foram apresentados números de protocolos de atendimento sobre os fatos.
Por outro lado, a ré não produziu nenhuma prova sobre os contatos estabelecidos com o consumidor, nem muito menos sobre a eficiência dos seus serviços.
Certo é que poderia tê-lo feito, trazendo aos autos extratos comprovando a efetiva utilização da linha telefônica.
De acordo com a própria ré, a linha telefônica foi cancelada em 10/02/2023, sendo certo que os printsde telas trazidos com a contestação são incompreensíveis e, evidentemente, não comprovam que foi o autor a pedir o cancelamento.
Ademais, o período em que o autor reclama é a partir de maio de 2022, nada tendo a ver com a data posterior ao cancelamento, que, segundo a ré, ocorreu em fevereiro de 2023.
Tenho, portanto, como certa a ocorrência da sequência de erros e vícios do serviço prestado pela ré, consistente no bloqueio indevido da linha telefônica.
O autor é pessoa idosa, com 82 anos de idade, que utilizava a mesma linha telefônica há muito tempo.
A suspensão indevida do serviço público essencial de telefonia extrapola os limites do mero aborrecimento e geram constrangimento passível de caracterizar dano moral a ser reparado, segundo farta jurisprudência dos tribunais.
Com relação ao reparo da linha telefônica, bem como para que a ré se abstenha de efetuar a mudança de titularidade, tais pedidos se mostram inviáveis, pois a linha foi cancelada, e a experiência demonstra que há inviabilidade técnica para tanto.
Cabe ao autor contratar o serviço com algum outro operador, sendo certo que há grande oferta de tal serviço por diversos fornecedores no mercado.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I - Condenar a ré à restituição dos valores pagos sem a prestação do serviço nos meses de maio/junho/julho/agosto de 2022, acrescidos de correção monetária a contar dos desembolsos até a citação, e, a partir desta, de correção apenas pela taxa SELIC.; II – Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescidos de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e considerando a Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 30 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LETICIA SERAFIM DE SENNA em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de informação
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17/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LETICIA SERAFIM DE SENNA em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício
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01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de LETICIA SERAFIM DE SENNA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de LETICIA SERAFIM DE SENNA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício
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27/03/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício
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21/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON FRANCISCO RIBEIRO VILLAS BOAS - CPF: *28.***.*51-04 (AUTOR).
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27/02/2023 20:51
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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