TJRJ - 0859824-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0859824-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Com relação ao pedido de antecipação da tutela, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que, a princípio, não se apresenta como a hipótese dos autos.
Com efeito, inexiste qualquer comprovação quanto à incorreção ou inadequação das questões apontadas e que resultaria na anulação do gabarito que fora divulgado pela banca examinadora, bem como não existe comprovação de que não foi disponibilizado o espelho do cartão resposta durante o período fixado no edital.
Os fundamentos da própria parte interessada, ora autor, não podem ser acolhidos como “erros da banca examinadora” para que possa alcançar a pontuação que lhe seria favorável.
Ademais, eventual nulidade da questão apontada ensejaria em crédito para todos os demais candidatos em igual condição, observada a isonomia que deve ser resguardada por tratar-se de concurso público.
Por tais considerações, INDEFIRO, igualmente, a tutela de urgência postulada.
Intimem-se. 2- Citem-se. 3- Certificada a tempestividade das contestações apresentadas, à parte autora em réplica. 4- Com a manifestação da parte autora, ao MP para ciência do processado. 5- Nada sendo requerido, com o parecer ministerial sobre o mérito ou pela não intervenção do parquet, ao Juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
21/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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