TJRJ - 0046453-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046453-11.2024.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0046453-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00575942 APTE: JÚLIO CESAR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ALVARO MEDINA LOUZADA OAB/RJ-181302 ADVOGADO: PRISCILA NICOLAU DE ALMEIDA OAB/RJ-214146 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR VISANDO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO AUTORAL CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INCIDÊNCIA DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO ATO FORMAL OCORRIDO EM 06/03/2013, CONSIDRANDO-SE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 03/04/2024, ULTRAPASSANDO O LIMITE LEGAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO AFETA A AUTOMATICAMENTE ESFERA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, SALVO NOS CASOS DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE POR NÃO CONFIGURAR VIOLAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL.
GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO. -
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 125.
APELAÇÃO 0046453-11.2024.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0046453-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00575942 APTE: JÚLIO CESAR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ALVARO MEDINA LOUZADA OAB/RJ-181302 ADVOGADO: PRISCILA NICOLAU DE ALMEIDA OAB/RJ-214146 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Funciona: Ministério Público -
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0046453-11.2024.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0046453-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00575942 APTE: JÚLIO CESAR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ALVARO MEDINA LOUZADA OAB/RJ-181302 ADVOGADO: PRISCILA NICOLAU DE ALMEIDA OAB/RJ-214146 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES -
02/07/2025 15:55
Remessa
-
11/06/2025 11:07
Conclusão
-
11/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se sobre a tempestividade das contrarrazões apresentadas às fls. 325/327. -
12/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:41
Conclusão
-
25/04/2025 20:01
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:16
Conclusão
-
10/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:41
Juntada de petição
-
19/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:04
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 11:04
Conclusão
-
12/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:02
Conclusão
-
09/01/2025 23:28
Juntada de petição
-
26/12/2024 17:51
Juntada de petição
-
16/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:57
Conclusão
-
12/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:49
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:18
Conclusão
-
14/11/2024 16:51
Juntada de petição
-
04/11/2024 10:12
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:04
Juntada de documento
-
22/10/2024 18:07
Juntada de documento
-
22/10/2024 17:55
Expedição de documento
-
30/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:43
Conclusão
-
17/09/2024 16:31
Juntada de petição
-
06/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:56
Conclusão
-
03/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:25
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:15
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:00
Conclusão
-
29/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:25
Juntada de petição
-
08/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:05
Conclusão
-
29/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:10
Juntada de petição
-
14/06/2024 07:54
Documento
-
29/05/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:49
Juntada de documento
-
24/05/2024 14:48
Juntada de documento
-
14/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:07
Conclusão
-
14/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:04
Juntada de documento
-
14/05/2024 11:49
Expedição de documento
-
01/05/2024 06:57
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:30
Conclusão
-
05/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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