TJRJ - 0807108-60.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807108-60.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UPRISE BUSINESS CENTER RÉU: FG ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UPRISE BUSINESS CENTER propôs ação de despejo c/c cobrança de encargos em face de RIO FG ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., nome fantasia PORTO ESTACIONAMENTOS, alegando que as partes teriam firmado contrato de locação de imóvel comercial em 16/08/2021, com previsão de término para 16/08/2025, referente a área do térreo e subsolo da Autora, situada na Avenida das Américas, nº 18.500, Recreio dos Bandeirantes, a fim de exploração comercial de estacionamento pelo Réu.
Sustenta que o Réu estaria descumprindo as cláusulas contratuais, como a prestação de contas, conservação, manutenção e pagamento dos impostos.
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 105205128 ao 105205146.
A Ré foi citada (id. 107147038), e não se manifestou, conforme certidão cartorária em id. 123244130.
Decisão constante do id.123347135, decretando a revelia.
Manifestação da Ré no id. 126620740 arguindo nulidade do ato citatório.
Decisão de id. 127229329, determinando à Ré comprovar a alegação de alteração de seu endereço no curso da locação.
Certidão cartorária id. 130135184, noticiando ausência de manifestação da Ré.
Decisão id. 130699002 mantendo a revelia.
Contestação com reconvenção apresentada no id. 131108609, de forma intempestiva, conforme decisão de id. 140724767.
Alegações finais apresentadas nos ids. 175309179 e 176182201.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com ação de indenização, com pedido de concessão de liminar, consubstanciadas em inadimplemento de contrato de locação de imóvel comercial.
Com efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo Autor torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão Autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pelo Autor estão de acordo com os fatos narrados.
In casu, pleiteia o Autor o despejo e a indenização de danos eventualmente causados e identificados durante vistoria na entrega do imóvel, tendo em vista o inadimplemento de obrigações previstas nas cláusulas contratuais.
Assiste razão ao Autor.
Com a decretação da revelia, restaram presumidos como verdadeiros os fatos relativos ao inadimplemento doRéuquanto às obrigações contratuais.
Dessa forma, comprovado o descumprimento do contrato locatício pela Ré, com fundamento no artigo 9.º, inciso II da Lei n.º 8.245/91, a pretensão autoral deve ser acolhida.
O pedido de indenização é plausível, porque o contrato previu a obrigação de devolver o imóvel locado em perfeitas condições, sendo, portanto, legítimo o direito de ressarcimento, condicionado à constatação de eventuais danos ao referido bem durante a vistoria de entrega.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, declaro rescindido o contrato de locação, condenando a Ré a pagar ao Autor indenização por danos materiais a serem apurados durante vistoria do imóvel, na liquidação da sentença, cujo montante eventualmente apurado deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária, a partir da distribuição, em conformidade com o artigo 1.º, § 2.º da Lei n.º 6.899/81, determinando a desocupação do imóvel em 30dias, sob pena de desalijo forçado.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I.
Condeno oRéua pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
07/06/2025 03:08
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE ARAUJO FREITAS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE ARAUJO FREITAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:51
Decretada a revelia
-
07/06/2024 01:09
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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