TJRJ - 0090076-33.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Observo que a exceção de preexecutividade ainda não foi julgada por este juízo.
Trata-se de exceção de pre executividade proposta po JOSÉ ELIAS SANGLARD STUTZ em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em pdf. 29, pelas razões ali expendidas.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e ainda questões extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que, em quaisquer das hipóteses, não haja necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a excipiente não traz, nas razões da exceção, qualquer matéria de ordem pública a ser tutelada pelo excepcional instrumento ora manejado.
Outrossim, eventual ofensa à coisa julgada pela sentença executada deveria ser matéria, objeto e recurso, naqueles autos.
Transitada em julgado, a sentença não pode ser desconstituída por meio de exceção de pré-executividade, mas deve ser objeto de ação rescisória, na forma do art. 966, IV, do CPC, o qual já foi intentada pelo excipiente (0024480-08.2021.8.19.0000) e julgada extinta, conforme se depreende dos autos em pdf. 171.
O mesmo se aplica aos percentuais adotados pelo juízo sentenciante, quando da fixação da verba honorária, aqui executada.
Tal matéria deve ser objeto de discussão nos autos de origem, não sendo cabível a reabertura do debate sobre o mérito da ação, após o trânsito em julgado da sentença.
A exceção de pré-executividade é instrumento apto a questionar a existência de requisitos intrínsecos do título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade), os quais configuram matéria de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, sendo desnecessária a dilação probatória, o mesmo acontecendo quando se observa nulidade absoluta no processo de execução forçada.
Não pode, contudo, ser utilizada como meio transverso para rediscutir o mérito de questão, já posta a debate, no processo de conhecimento.
Inexistindo qualquer matéria de ordem pública capaz de infirmar, ainda que parcialmente, a execução, deve ser rejeitada a presente exceção.
Pelo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 26/40.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos para apreciação do pedido em pdf. 212. -
06/08/2025 16:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/08/2025 16:43
Conclusão
-
01/08/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 02:24
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado sobre fl.212. -
03/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:00
Conclusão
-
02/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:56
Conclusão
-
16/04/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 16:45
Juntada de petição
-
17/02/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:06
Conclusão
-
30/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:52
Juntada de petição
-
28/11/2024 20:16
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:04
Conclusão
-
01/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:57
Juntada de documento
-
02/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:39
Conclusão
-
26/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:56
Conclusão
-
01/07/2024 13:56
Reforma de decisão anterior
-
18/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:15
Conclusão
-
15/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:47
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:07
Conclusão
-
20/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:45
Conclusão
-
31/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:53
Apensamento
-
22/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:14
Conclusão
-
12/01/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 22:54
Juntada de petição
-
01/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:35
Conclusão
-
03/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:19
Juntada de petição
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23/03/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:34
Conclusão
-
21/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 12:15
Conclusão
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25/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 21:38
Juntada de petição
-
09/11/2021 19:33
Juntada de petição
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19/07/2021 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2021 19:11
Conclusão
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18/07/2021 19:11
Outras Decisões
-
18/07/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 12:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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