TJRJ - 0016562-46.2014.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:05
Trânsito em julgado
-
25/08/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:39
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA/r/nProcesso nº: 0016562-46.2014.8.19.0210 /r/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nBANCO DO BRASIL S/A, qualificado à fl. 03, ajuizou ação de cobrança em face de REPLACE TRANSPORTADORA LTDA - EPP, ANTONIO DONIZETI CACHIOLO e ANGELA MARIA DE PONTES, qualificados também à fl. 03, em que sustenta, que no dia 06/08/2010 a empresa citada firmou um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, o qual foi garantido por fiança, garantindo as modalidades ofertadas: BB GIRO RÁPIDO CRÉDITO FIXO e CHEQUE OURO EMPRESARIAL, concedidos os créditos e amortização dos valores, porém, o mesmo encontra-se em inadimplência com o ofertado, totalizando o valor de R$77.752,85, em virtude do inadimplemento.
Assim, requer o pagamento total da inadimplência./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 07/152./r/r/n/nDecisão designando audiência de conciliação pelo CEJUSC à fl. 203./r/r/n/nMandado de citação positiva às fls. 357/358./r/r/n/nDecisão que nomeou o curador especial mediante a não manifestação dos réus no processo à fl. 448. /r/r/n/nCitados, os Réus, não apresentaram manifestação, sendo nomeado o Curador Especial, em que apresentou contestação às fls. 453/455.
O qual requer a nulidade da citação por edital, por ser apresentada em negativa geral e a improcedência da pretensão inicial. /r/r/n/nRéplica às fls. 465/470./r/r/n/nDecisão decretando a revelia dos réus à fl. 478./r/r/n/nAlegações finais a Curadoria Especial à fl. 483./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Tudo visto e examinado, decido:/r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança em razão de inadimplência de dívida contraída e não quitada./r/r/n/nAs partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide.
Ademais, regularmente citados os réus não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, restando carac-terizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. /r/r/n/nTrata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo demandante torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultra-passa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral. /r/r/n/n Afirma Eduardo Arruda Alvim que a consequência capital do fenô-meno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contesta-ção. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465). /r/r/n/nAssim, diante da revelia, ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos aqui narrados não é absoluta, mas relativa, a prova documental produzida pelo autor demonstra o di-reito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que afastem tal presunção.
Daí, a procedência do pedido inicial é corolário natural e inevitável./r/r/n/nJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA/r/nProcesso nº: 0016562-46.2014.8.19.0210 /r/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nBANCO DO BRASIL S/A, qualificado à fl. 03, ajuizou ação de cobrança em face de REPLACE TRANSPORTADORA LTDA - EPP, ANTONIO DONIZETI CACHIOLO e ANGELA MARIA DE PONTES, qualificados também à fl. 03, em que sustenta, que no dia 06/08/2010 a empresa citada firmou um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, o qual foi garantido por fiança, garantindo as modalidades ofertadas: BB GIRO RÁPIDO CRÉDITO FIXO e CHEQUE OURO EMPRESARIAL, concedidos os créditos e amortização dos valores, porém, o mesmo encontra-se em inadimplência com o ofertado, totalizando o valor de R$77.752,85, em virtude do inadimplemento.
Assim, requer o pagamento total da inadimplência./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 07/152./r/r/n/nDecisão designando audiência de conciliação pelo CEJUSC à fl. 203./r/r/n/nMandado de citação positiva às fls. 357/358./r/r/n/nDecisão que nomeou o curador especial mediante a não manifestação dos réus no processo à fl. 448. /r/r/n/nCitados, os Réus, não apresentaram manifestação, sendo nomeado o Curador Especial, em que apresentou contestação às fls. 453/455.
O qual requer a nulidade da citação por edital, por ser apresentada em negativa geral e a improcedência da pretensão inicial. /r/r/n/nRéplica às fls. 465/470./r/r/n/nDecisão decretando a revelia dos réus à fl. 478./r/r/n/nAlegações finais a Curadoria Especial à fl. 483./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Tudo visto e examinado, decido:/r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança em razão de inadimplência de dívida contraída e não quitada./r/nAs partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/nO feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova do-cumental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide.
Ademais, regularmente citado o réu não apresentou contesta-ção, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, restando carac-terizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. /r/nTrata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo demandan-te torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultra-passa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral. /r/n Afirma Eduardo Arruda Alvim que a consequência capital do fenô-meno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contesta-ção. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465). /r/nAssim, diante da revelia do réu, ainda que se reconheça que a pre-sunção de veracidade dos fatos aqui narrados não é absoluta, mas relativa, a prova documental produzida pelo autor demonstra o di-reito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que afastem tal presunção.
Daí, a procedência do pedido inicial é corolário natural e inevitável./r/nIsto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar os réus, como ora condeno, ao pagamento da quantia de R$ 77.752,85, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida./r/nCondeno-o, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, es-tes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indeniza-ção./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/nPublique-se e intimem-se. -
25/03/2025 09:27
Conclusão
-
25/03/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:05
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:19
Conclusão
-
25/11/2024 09:19
Decretada a revelia
-
23/11/2024 17:02
Juntada de petição
-
12/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:14
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:33
Conclusão
-
22/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:33
Publicado Despacho em 02/10/2024
-
22/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:48
Juntada de petição
-
11/07/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 20:01
Conclusão
-
04/06/2024 20:01
Nomeado curador
-
04/06/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:23
Juntada de petição
-
18/02/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:18
Conclusão
-
25/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:35
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:35
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 12:05
Juntada de documento
-
22/03/2023 08:49
Conclusão
-
22/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:25
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:27
Documento
-
27/06/2022 10:22
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:59
Documento
-
25/05/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:20
Outras Decisões
-
19/05/2022 13:20
Conclusão
-
19/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:17
Documento
-
19/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:01
Documento
-
07/03/2022 14:29
Documento
-
22/11/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:40
Documento
-
08/11/2021 14:33
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:55
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:29
Documento
-
04/11/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:21
Documento
-
28/10/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:44
Documento
-
30/07/2021 16:45
Expedição de documento
-
31/05/2021 08:46
Expedição de documento
-
31/05/2021 08:41
Expedição de documento
-
28/05/2021 09:45
Expedição de documento
-
28/05/2021 09:39
Expedição de documento
-
27/05/2021 10:33
Expedição de documento
-
27/05/2021 10:30
Expedição de documento
-
27/05/2021 06:17
Expedição de documento
-
27/05/2021 06:12
Expedição de documento
-
27/05/2021 06:09
Expedição de documento
-
27/05/2021 06:05
Expedição de documento
-
27/05/2021 06:00
Expedição de documento
-
12/12/2020 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 18:14
Conclusão
-
06/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 14:21
Juntada de petição
-
04/11/2019 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 15:35
Juntada de documento
-
06/06/2019 15:11
Juntada de petição
-
31/05/2019 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2019 10:38
Juntada de documento
-
10/05/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 17:47
Conclusão
-
08/05/2019 16:23
Conclusão
-
08/05/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 14:14
Juntada de documento
-
30/08/2018 15:09
Juntada de petição
-
16/07/2018 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 16:55
Juntada de petição
-
14/05/2018 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2018 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 15:21
Documento
-
23/10/2017 15:19
Documento
-
02/08/2017 17:07
Documento
-
18/07/2017 14:48
Expedição de documento
-
18/07/2017 14:48
Expedição de documento
-
18/07/2017 14:47
Expedição de documento
-
28/06/2017 17:35
Expedição de documento
-
28/06/2017 17:31
Expedição de documento
-
28/06/2017 17:30
Expedição de documento
-
13/03/2017 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2017 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2017 17:39
Conclusão
-
30/08/2016 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 13:37
Conclusão
-
17/08/2016 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 17:58
Juntada de petição
-
28/01/2016 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 16:13
Juntada de documento
-
23/09/2015 15:47
Juntada de petição
-
24/08/2015 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2015 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2014 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 15:36
Juntada de documento
-
07/05/2014 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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