TJRJ - 0800535-69.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:42
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:42
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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26/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACHADO ALVIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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24/06/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BARBARA SILVA FONTES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:35
Publicado Citação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 01:35
Publicado Citação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:00
Citação
Pelo presente, fica V.Sa.
CITADA para os termos do pedido formulado por MARIA JOSE MACHADO ALVIM em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial -
27/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:28
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, vê-se que a parte Autora nega ter firmado o contrato que levou aos descontos em sua conta bancária. É certo que a presente cuida de relação de consumo, razão pela qual, em um primeiro momento, deve-se prestigiar a parte Requerente (art. 6º, incisos VI e VIII do CDC), incapaz de fazer prova da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira.
Assim, a priori, não são devidos os descontos, devendo, por isso, ser deferida medida para sua suspensão, pelo menos até que seja demonstrada a licitude daqueles.
Já o risco de dano está no fato de que, mantidos os débitos, o Demandante enfrentará dificuldades para se manter, em virtude do já pequeno valor de seu benefício.
Diante disso, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a parte Ré, no prazo de 10 dias, suspenda os descontos no benefício do Requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento do ora determinado.
Designe-se AC.
Citem-se e intimem-se todos. -
26/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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