TJRJ - 0889023-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:40
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 21:11
Confirmada
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23/06/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 20:43
Conclusão
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09/06/2025 15:38
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0889023-13.2023.8.19.0001 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0889023-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00038159 Rcte/rcido: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Rcte/rcido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: MARIA ALICE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: QUESIA CABRAL ARAUJO OAB/RJ-236618 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Sem custas diante da isenção fiscal e sem condenação em honorários de sucumbência diante da ausência das contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
20/05/2025 20:45
Confirmada
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19/05/2025 09:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:16
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:17
Conclusão
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29/04/2025 17:14
Redistribuição
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04/04/2025 19:19
Remessa
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04/04/2025 19:17
Documento
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28/03/2025 15:27
Remessa
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28/03/2025 15:24
Distribuição
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28/03/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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