TJRJ - 0800002-72.2023.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo: 0800002-72.2023.8.19.0018 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ESPÓLIO DE RISOLITA GRIJÓ BERBAT HERDEIRO: VILMA BERBAT BARBOSA, ANA MARIA GRIJO BERBAT EMERICK, JOILITA BERBAT DE BRITO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Processo: 0800002-72.2023.8.19.0018 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RISOLITA GRIJÓ BERBAT, curatelada por sua filha VILMA BERBAT BARBOSA, em face de em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A leitura da Inicial e da petição que a emendou demonstra que o pleito autoral, em síntese, corresponde a pedido de condenação da ré a prestar os serviços de Home Care, sem ônus, à Autora de 99 (noventa e nove) anos, acometida de mal de Alzheimer em estado avançado, incluindo plantão diário de 24h de técnico de enfermagem, e em caso de necessidade, um enfermeiro para administração de medicação endovenosa sintomática, atendimento médico, de fisioterapeuta, de fonoaudiologia e nutricionista domiciliar, bem como a declaração de nulidade das cláusulas que excluem a cobertura do Home Care e do ressarcimento com os plantões já pagos aos técnicos de enfermagem e outros profissionais da saúde.
Requer, também, a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 93.588,00 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais), a título de dano material com despesas com os profissionais técnicos de enfermagem, em atendimento na sua residência, uma vez que se encontrava em internação domiciliar desde 2017.
Por fim, requereu condenação em danos morais.
A ré, a seu turno, em síntese, invoca legislação aplicável para aduzir que não houve ilicitude na prestação do serviço.
Questionou a necessidade de home care a partir das declarações médicas juntadas pela parte autora, que falam no serviço em específico de forma genérica, quando o quadro da autora poderia ser atendido por modalidade de prestação diversa.
Afirma que não há ilicitude nas cláusulas que a autora quer ver anuladas.
Questiona a validade da documentação juntada para comprovação de pagamento direto aos profissionais de saúde que a autora afirma ter efetuado e sobre o qual requer ressarcimento.
No ponto, alega que se tratam de documentos preenchidos a mão, sem indicação do tipo de serviço prestado, tampouco com indicação de qualquer movimentação bancária que corresponda ao efetivo pagamento.
As partes foram intimadas a falarem em provas, oportunidade em que a autora alegou não ter outras provas a produzir e o réu requereu saneamento do feito.
Acrescenta-se que, no correr da instrução, foi informado o óbito da autora, com requerimento, já atendido, de que o espólio figure no polo ativo da demanda.
Nesta linha, PASSO A SANEAR O FEITO.
Em análise as alegações da parte ré, deve ser afastada a tese de que o presente litígio ostenta natureza personalíssima, já que consta pedido de condenação em danos morais e materiais que se estendem aos herdeiros.
Nesses termos: Súmula 642 STJ. “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
A relação das partes se dá sob o prisma de relação de consumo (STJ, Enunciado de súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”).
Sendo assim, fixa-se COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se a autora fazia jus ao serviço de ‘home care’; b) se há nulidade nas cláusulas contratuais que regiam a relação entre as partes, mormente as especificamente indicadas pela parte autora; c) se há direito a ressarcimento dos valores supostamente pagos de forma direta pela autora aos profissionais de saúde que lhe prestaram serviços em casa; e) se há dano moral indenizável.
Com fulcro na norma do art. 6º, VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, ante hipossuficiência técnica e financeira da parte autora.
Com exceção ao ressarcimento dos valores supostamente pagos de forma direta pela autora, cujo ônus deve ser suportado pela parte que a alega (art. 373, I, c/c §1º, do CPC).
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias.
Com as manifestações ou certificadas as inércias, retornem conclusos para apreciação de eventual pedido de provas ou prolação de sentença.
P.I.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 26 de maio de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
26/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MADUREIRA PEREIRA DE SOUZA NOBRE MENDONCA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:23
Outras Decisões
-
22/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:29
Outras Decisões
-
12/08/2024 21:16
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 01:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/07/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RISOLITA GRIJO BERBAT em 11/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:05
Outras Decisões
-
05/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MADUREIRA PEREIRA DE SOUZA NOBRE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA DAUMAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:10
Outras Decisões
-
15/12/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 13:59
Juntada de petição
-
05/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MADUREIRA PEREIRA DE SOUZA NOBRE MENDONCA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:50
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MADUREIRA PEREIRA DE SOUZA NOBRE MENDONCA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA DAUMAS em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA DAUMAS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MADUREIRA PEREIRA DE SOUZA NOBRE MENDONCA em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 22:44
Distribuído por sorteio
-
02/01/2023 22:42
Juntada de Petição de procuração
-
02/01/2023 22:41
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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