TJRJ - 0871213-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 14:46 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2025 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871213-54.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHARLES MARX NASCIMENTO ALMEIDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃOMANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera parsproposta por CHARLES MARX NASCIMENTO ALMEIDAem face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENDO CERTO QUE A INICIAL ESTA DIRIGIA A UMA DAS VARAS DE FAZENDA DESTA COMARCA.
 
 Portanto o feito veio a este juízo Cível por erro na distribuição.
 
 Ocorre que, desde o dia 28/01/2025, o sistema eproc foi implantado nas Varas de Fazenda Pública da Capital (Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 31/2024), devendo ser aplicado o artigo 1º, §2º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, verbis: "As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência".
 
 Isto posto, em razão da incomunicabilidade dos sistemas PJe e eproc, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 1º, §2º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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                                            06/06/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 13:40 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            06/06/2025 13:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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