TJRJ - 0869674-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0869674-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDITORA VELOS LTDA REQUERIDO: DARKSIDE ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Considerando que a data do lançamento que se pretendia impugnar já ocorreu, esclareça a Autora se persiste seu interesse processual, valendo o silêncio como concordância com a extinção do processo pela perda do seu objeto.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
26/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869674-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDITORA VELOS LTDA REQUERIDO: DARKSIDE ENTRETENIMENTO LTDA Cuida-se de ação ordinária proposta por EDITORA VELOS LTDA em face de DARKSIDE ENTRETENIMENTO LTDA, pleiteando, em sede liminar, seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar o lançamento do livro "CAFÉ AMARGO COM D.
PAI: DOSES DIÁRIAS DE PROFANAÇÃO", em razão do uso indevido de sua marca.
A competência pode ser definida como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Poder Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.
No tocante a fixação da competência, o legislador se utiliza de diversos critérios, quais sejam, objetivo, isto é, em razão do valor da causa ou da matéria, funcional e territorial.
Entre os critérios de fixação da competência interna, alguns há que são criados em razão de interesse público, e outros há que a lei prevê com o fim de proteger prescípuamente interesses particulares.
Aos primeiros dá-se o nome de critérios absolutos de fixação da competência e, aos segundos, critérios relativos.
São critérios absolutos de fixação da competência os que a determinam tendo em conta a natureza da causa e o critério funcional.
São, de outro lado, critérios relativos, em regra, o da competência em razão do valor da causa e a competência territorial.
No caso do critério territorial, a distribuição da competência, como é intuitivo, se faz em razão de aspectos ligados exclusivamente à posição geográfica, sendo certo que se pretende com tal critério aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor.
Assim, como regra geral, prevista no artigo 94 do Digesto Processual, será competente o juízo localizado no foro do domicílio do réu.
Tal regra de competência se fulcra no critério funcional-material, assim entendido como o critério que vai determinar a competência dos juízos de um mesmo foro (comarca/seção) levando e conta a especialidade da materia a ser decidida.
A lei de organização judiciária estadual disciplina o funcionamento do foro, ou seja, quantos juízos serão necessários para atender adequadamene à população de determinada comarca e como será dividida a atribuição de competência entre eles.
Assim, por óbvio, são normas cogentes, de ordem pública, eis que dirigidas ao interesse da coletividade em ver prestada a jurisdição de modo rápido e eficiente.
In casu, a questão controvertida versa sobre matéria afeita ao direito autoral.
Nos moldes do disposto no artigo 69, I, "f" da Lei Estadual nº 10.633/2024 (LODJ) compete aos Juízos Empresariais o julgamento de causas relativas à propriedade industrial, direito autoral e nome comercial.
Assim tendo-se em conta a matéria objeto de apreciação e a competência de índole funcional-material dos juízos empresariais, esse juízo cível é absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, o que ora se reconhece ex officio, nos moldes do artigo artigo 69, I, "f" da Lei Estadual nº 10.633/2024 (LODJ).
Dê-se baixa e remetam-se os autos a uma das Varas Empresariais desta comarca, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
06/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:40
Declarada incompetência
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05/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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