TJRJ - 0810547-89.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0810547-89.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE MONTEIRO DA SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Inicialmente, rejeito as preliminar de ausência de interesse de agir, que diz respeito ao mérito da causa, razão pela qual seu exame e decisão ocorrerão na sentença de mérito.
Rechaço a impugnação à Gratuidade de Justiça concedida à autora, porquanto a impugnante não logrou êxito em descaracterizar a hipossuficiência econômica reconhecida judicialmente após a apresentação de documentos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar, eis que, como é cediço, as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, sob os auspícios da doutrina amplamente majoritária sobre o tema.
Nesse sentido, a legitimidade ad causam é examinada à luz da relação jurídica deduzida pelo autor na inicial e das afirmações que lhe dão supedâneo.
Assim, maiores digressões acerca da efetiva participação deste réu no infausto incidente que nos ocupa e da consequente extensão de sua eventual responsabilidade concernem ao mérito.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação.
Não há outras preliminares.
Declaro saneado o processo.
DECIDO. 1.
Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação de serviço pela ré e a existência de dano moral a ser percebido. 2.
Passo a apreciar o requerimento autoral de prova pericial, ressaltando que a ré manifestou não haver interesse na produção de novas provas.
Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando i.
Perito do Juízo o Dr.WELINGTON DE PAULA SANTOS, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que poderá ser intimada através do e-mail [email protected] para dizer se aceita o encargo.
Apesar de não constar na legislação processual quais são os critérios objetivos a serem considerados quando da fixação dos honorários periciais, observa-se na jurisprudência que os critérios comumente considerados são os relativos às condições financeiras das partes e à capacitação técnica do perito, à complexidade do trabalho a ser realizado, bem assim o tempo a ser despendido para a sua realização, assim, fixo os honorários periciais equivalentes a 3,5 salários mínimos, vigentes na data do arbitramento.
Ressalto que a requerente é beneficiária de gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia, devendo o ilustre Perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC.
Com a vinda do laudo, oficie-se o SEJUD para pagamento da Ajuda de Custo ao i. perito.
Intimem-se as partes, para ciência e manifestação.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o expert.
Após, certificados os autos, venham conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 20 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
26/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:39
Juntada de carta
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26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:14
Desentranhado o documento
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0810547-89.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE MONTEIRO DA SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Ante a discordância do réu, deixo de receber a emenda à inicial em cumprimento ao disposto no artigo 329, inciso II do CPC.
Proceda o Cartório ao desentranhamento. Às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
ITABORAÍ, 28 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:05
Juntada de acórdão
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18/03/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 16:57
Juntada de acórdão
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06/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*55-00 (AUTOR).
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05/12/2023 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*55-00 (AUTOR).
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07/11/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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