TJRJ - 0283158-29.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:24
Juntada de petição
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13/07/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2025 16:47
Conclusão
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23/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA. /r/r/n/nEm atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/nEm consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio integral do montante do débito, vindo o executado aos autos em seguida para arguir a nulidade do bloqueio diante do parcelamento realizado e arquivamento do feito. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nTem-se que o arquivamento do processo pelo parcelamento não impede a renovação das tentativas de constrição de bens do executado, tão logo constatado pelo Juízo o descumprimento do acordo. /r/r/n/nUma vez parcelada a dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/r/n/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar o valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito, bem como o curso do prazo prescricional, sem que nenhuma outra providência seja necessária. /r/r/n/nHá pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Deve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta se encontra indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nAdemais, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio. /r/r/n/nQuanto ao parcelamento realizado, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nNo caso, a ordem de constrição ocorreu no momento em que a CDA estava com a situação de cobrança. /r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/nPor fim, afirma que os valores bloqueados são os recebidos a título de aposentadoria, m as não há comprovação nos autos de que os valores teriam caráter salarial ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC./r/r/n/nPelo acima, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/n2.Tendo em vista que o débito objeto da presente execução foi negociado com o Município inclua-se o feito no local virtual AGOFB, no qual deverá permanecer por 60 dias. /r/r/n/n3.Decorrido o referido prazo, verifique-se junto ao sistema DAM a situação da dívida e após venham conclusos. -
23/05/2025 08:32
Juntada de petição
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22/05/2025 14:25
Juntada de documento
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21/05/2025 14:56
Conclusão
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21/05/2025 14:56
Recurso
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21/05/2025 14:51
Juntada de petição
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21/05/2025 12:05
Juntada de petição
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21/05/2025 12:05
Processo Desarquivado
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28/02/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 22:29
Documento
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28/02/2023 22:29
Processo Desarquivado
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31/03/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 12:31
Conclusão
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29/03/2022 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 08:39
Juntada de petição
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18/01/2022 18:10
Outras Decisões
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18/01/2022 18:10
Conclusão
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18/01/2022 13:25
Juntada de petição
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23/12/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 18:14
Conclusão
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16/11/2021 19:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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