TJRJ - 0834996-20.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:11
Outras Decisões
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARINEZE DA COSTA LUCAS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de NAISA DE FATIMA DA COSTA LUCAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0834996-20.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARINEZE DA COSTA LUCAS e outros RÉU : RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Ficam as partes intimadas da perícia agendada para o dia 01 de julho de 2025, às 14h, na sala de perícias do Fórum da Capital do Rio de Janeiro, localizado na Avenida Erasmo Braga nº 115 - Lâmina I – 2º andar, sala 201, bloco B, Rio de Janeiro, conforme IE 199575249.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025.
KATRINI RIBEIRO MENDES -
18/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCUS CUNHA DE GUSMAO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834996-20.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZE DA COSTA LUCAS REPRESENTANTE: NAISA DE FATIMA DA COSTA LUCAS RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARINEZE DA COSTA LUCAS, representada por sua filha NAISA DE FATIMA DA COSTA LUCAS em face de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
A impugnação ao valor da causa merece acolhimento.
Isso porque, como cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica objetivada pela parte autora com a demanda, medida segundo a pretensão articulada na petição inicial. É o que se depreende do disposto nos artigos 291e seguintes do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do STJ é possível a fixação por estimativa do valor da causa quando ficar constatada a incerteza do proveito econômico pretendido, como é o caso dos autos: Nesse contexto, tratando-se de pretensão visando a realização de cirurgia na parte autora, à qual já ocorreu, em sede de cumprimento de tutela de urgência, acolhe-se a impugnação ao valor da causa, atribuindo-lhe a quantia de R$1.000,00.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO INTEMPESTIVA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .
PRECLUSÃO.
MATÉRIA ATINENTE À IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE RESTOU PRECLUSA.
O CERNE DA QUESTÃO NÃO É SOBRE O REAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA PRESENTE AÇÃO, MAS SIM O MOMENTO EM QUE O VALOR DA CAUSA DEVERIA TER SIDO IMPUGNADO.
A MATÉRIA DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 293 E 337, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU, HAVENDO-SE OPERADO A PRECLUSÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL .
AUTORIZAÇÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA Nº 1076, DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - RECLAMACAO: 0094314-98.2021.8.19 .0000 202128900674, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ARARUAMA .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARA REDUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS QUANTO AO VALOR DA CAUSA E A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA DEVE REFLETIR A PRETENSÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 291 DO CPC).
INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR PREVIAMENTE O TEMPO DE DURAÇÃO DO TRATAMENTO E DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO CEJUR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . (TJ-RJ - APL: 00006918620198190052 202200173769, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022).
Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
Rejeito as preliminares de perda do objeto ou de perda do interesse processual, uma vez que o simples cumprimento da antecipação de tutela não ocasiona perda superveniente do objeto ou do interesse.
Frise-se que há lide pendente de julgamento, apesar de ter sido cumprida a tutela pelo réu, inclusive quanto averiguação da necessidade de continuidade do tratamento.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte autora em id.147659235, requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 1) Defiro a prova pericial para verificar a adequação dos procedimentos adotados bem como a necessidade de eventual continuidade de tratamento.
Nomeio o perito MARCUS CUNHA DE GUSMÃO, CRM-RJ 52-44809-0, [email protected]. 2) Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.200,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 3) Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4) Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5) Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando a gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, tendo em vista os documentos solicitados e juntados em id.69443072, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6) Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 7) Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8) Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 9) Defiro, ainda juntada de documentos requeridos. À parte autora para que os apresente, no prazo de dez dias. 10) Tendo em vista o requerimento de prova testemunhal, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos fatos. 11) Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:49
Decretada a revelia
-
06/09/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:52
Outras Decisões
-
31/07/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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